Oi terá de pagar danos morais por ter sujado nome de cliente em Anápolis

Justiça considerou a prática como abusiva e mandou pagar indenização de R$ 8 mil

Oi terá de pagar danos morais por ter sujado nome de cliente em Anápolis

Por decisão unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) a Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e a Brasil Telecom S/A foram condenadas a pagar o valor de R$ 8 mil a Maria Helena Ferreira Gomes, a título de indenização por danos morais, por terem indevidamente inscrito o nome dela no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

A Brasil Telecom foi adquirida pela Oi, em 2010, mas preserva a razão social no estado. O processo foi relatado pelo desembargador Olavo Junqueira de Andrade.

O caso

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Conforme os autos, Maria Helena foi fazer uma compra a prazo, momento em que foi impedida por estar com o nome restrito junto ao órgão de proteção ao crédito. Ao fazer a consulta, ela obteve a informação de que tinha uma dívida no valor de R$ 131, 43. Após isso, a mulher procurou a Atlântico, quando foi informada da dívida. Ela tentou argumentar que o débito era indevido, todavia, a ré se mostrou irredutível.

Ao ser acionada na Justiça, a comarca de Anápolis julgou procedente o pedido da mulher. Inconformada, a Atlântico Fundo de Investimento, responsável pelo serviço de cobrança de créditos inadimplidos da Oi, recorreu, sob o argumento de que a dívida refere-se a um pagamento não efetuado junto a empresa de telefonia.

Alegou, ainda, que a cliente teve o serviço regularmente instalado, mediante solicitação via telefone. Solicitou a improcedência da sentença sob a justificativa de que a usuária não adotou medidas como o cancelamento da linha, assim como não providenciou inquérito policial para que fosse apurada a suposta falsificação ou fraude no ocorrido.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 17 (Lei 8.078/90), o autor do ato ilícito fica obrigado a repará-lo, uma vez que a irregularidade era possível de ser detectada com a adoção de procedimentos mais rígidos.

“Não há que se falar em legitimidade de cobrança, uma vez que nos autos a referida notificação e nem a comprovação do contrato de serviço ficaram comprovados”, explicou o desembargador.

De acordo com Olavo Junqueira, diante da inexistência de provas concretas , a inscrição do nome da autora no SPC caracteriza conduta abusiva, o que se impõe para a manutenção da sentença que reconhece a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço de cobrança. “Ficaram comprovados aqui o nexo de causalidade entre a cobrança indevida, bem como a inscrição ilegítima da consumidora e o dano causado. Quanto ao montante fixado, a título de reparação civil pelo dano moral experimentado, tenho como razoável e proporcional o propósito de reparação pelo abalo sofrido”, frisou o magistrado.

Votaram, além do relator, o desembargador Alan S. de Sena Conceição e o juiz em segundo grau, Roberto Horácio de Rezende, em substituição do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o desembargador Alan S. de Sena conceição. Esteve presente também o procurador de justiça, Wellington de Oliveira Costa.

Veja a decisão na íntegra.

Da Redação

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