Governo de Goiás terá de indenizar jovem que foi espancado por major da PM

Para juiz, oficial se excedeu no exercício da função, já que agressão foi comprovada por exame de corpo de delito

Carlos Henrique Carlos Henrique -

O juiz Gustavo Costa Borges, da Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude de Posse, a 456 km de Anápolis, determinou que o Governo de Goiás indenize por danos morais Lucas Melo Soares de Morais.

Em 2012, o jovem e um amigo foram abordados por PMs numa festa promovida pela prefeitura do município. Além de o amigo de Lucas ter sido arbitrariamente algemado, eles sofreram diversas agressões físicas e verbais.

Ao chegar no quartel da PM, Lucas foi violentamente abordado por quatro policiais, momento em que um deles lhe apontou arma de fogo e ordenou que saísse do veículo. Afirmou que, em razão das agressões, perdeu o equilíbrio e a consciência, caindo ao chão, quando foi espancado com cassete e pedradas pelo major Washington da Silva Melo.

Lucas, nos autos, afirmou, ainda, que em razão das agressões ficou com grave hematoma em seu corpo, bem como seu veículo Renault Clio foi danificado. Após todo o episódio, a tia do autor teria ido ao quartel, momento em que foram levados à delegacia para lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), pelos crimes de desacato e resistência à prisão. Contou que, após o episódio, teve que passar por tratamentos médico e psicológico. Ele, então, pleiteou ser indenizado por danos morais e materiais pela ofensa sofrida.

O Governo de Goiás apresentou contestação, relatando os fatos e alegando a impossibilidade de responsabilização do Estado. Defendeu a presunção de legitimidade de atuação estatal, bem como a excludente de responsabilidade baseada no estrito cumprimento de dever legal. Destacou, ainda, que deve ser levada em consideração a culpa exclusiva da vítima, uma vez que deu causa à atuação estatal. Encerrou afirmando que não houve comprovação do dano material e requereu a denunciação da lide do Major Washington da Silva Melo.

Decisão

O magistrado argumentou que, da análise dos documentos juntados aos autos, bem como dos termos de declarações prestados perante o Ministério Público, constatou-se que de fato houve excesso por parte do agente público na abordagem policial. As lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo Delito de fls. 56 corrobora tal conclusão.

“O Poder Público responde objetivamente pela reparação dos danos que causar ao patrimônio jurídico de outrem por meio de comportamentos lícitos ou ilícitos. Para que surja o dever de indenizar a vítima, há que se provar apenas a ação, o dano e o nexo causal, independentemente da prova de culpa ou dolo”, afirmou.

Ressaltou ainda que, no dia do fato, era possível revistar o autor sem desferir-lhe qualquer tipo de ofensa. Para ele, deveria o militar ter agido nos moldes de seu treinamento, observando o teor do Procedimento Operacional Padrão para a busca pessoal no autor.

“O laudo médico constatou a existência de escoriações no corpo do autor, bem como hematoma na cabeça, causados por instrumentos como barra, podendo ser um toco, cabo de vassoura e até o cassetete. Assim, presente a ação do Governo, o resultado danoso à honra e o nexo causal entre eles, a indenização é medida que se impõe”, frisou.

Veja a decisão na íntegra

Com informações do TJGO

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