Sem poder ir ao banheiro, atendente de call center em Goiás consegue vitória na Justiça

Gestante, funcionária também era obrigada a trabalhar mesmo com orientação de repouso por meio de atestado médico

Sem poder ir ao banheiro, atendente de call center em Goiás consegue vitória na Justiça
Call Center, imagem ilustrativa (Foto: Reprodução)

Decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás condenou a Brasil Telecom Call Center S. A. a indenizar em R$ 5 mil uma atendente que foi submetida a restrição ao uso do banheiro durante o horário de trabalho.

Conforme os autos, durante a gestação, por diversas ocasiões a autorização para uso do banheiro era negada ou postergada pelo supervisor. Além disso, a funcionária alegou que mesmo estando com orientação de repouso por meio de atestado médico teria sido obrigada a trabalhar.

Em uma das alegações da trabalhadora, ela afirmava que estava com infecção urinária, entretanto não apresentou nenhum atestado médico relatando o problema nem laudo médico atestando que sua gravidez era de risco. No entanto, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura dos Santos, acompanhando o entendimento do juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, levou em consideração o depoimento de testemunha que confirmou que havia resistência e dificuldade para um uso mais frequente do banheiro.

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A testemunha afirmou que a colega reclamava que precisava ir ao banheiro e seu pedido era negado na maioria das vezes no sistema. Afirmou também que quando a colega falava ao supervisor que queria ir ao banheiro “ele ficava enrolando por muito tempo” e que presenciou ela chorar porque não aguentava mais segurar a urina. O desembargador Elvecio Moura considerou que o estado gravídico da reclamante e a negativa ou retardo na liberação de pausa para banheiro é fato suficientemente grave para caracterizar ofensa à dignidade humana.

Em seu voto, o relator do processo, Elvecio Moura, adotou os fundamentos da sentença de primeiro grau, considerando ainda o fato de a empresa ter obrigado a funcionária a trabalhar apesar de recomendação médica para repouso, alegando que ela deveria ter homologado o atestado para usufruir os dois dias. O entendimento do relator foi de que o atestado assinado pelo médico foi claro ao determinar que a reclamante necessitava de dois dias de repouso, e que deveria ter usufruído do descanso.

Dessa forma, os julgadores da Terceira Turma entenderam que, restando provada a alegação de que a trabalhadora era obrigada a laborar, mesmo com a orientação médica de repouso devido a complicações na gravidez, é devida a indenização por danos morais. A Turma reformou, no entanto, o valor de indenização antes arbitrado em 10 vezes o último salário base da trabalhadora (R$ 937) para R$ 5 mil, em observância ao princípio da razoabilidade e ao parâmetro que vem sendo utilizado pelo TRT18 para a fixação de indenizações em casos semelhantes.

As informações são do TRT-GO
Da Redação

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