STJ decide: comprador tem direito à devolução total do que pagou se a obra atrasar
Entendimento do STJ reforça que atraso imputado à construtora pode levar ao distrato com devolução integral ao comprador

Quem compra um imóvel na planta e enfrenta atraso na entrega não é obrigado a absorver sozinho o prejuízo. Esse é o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reforçando ao tratar de casos em que a culpa pelo descumprimento contratual recai sobre a construtora ou incorporadora.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata. Quando a culpa pelo desfazimento é exclusiva do vendedor ou construtor, essa devolução deve ser integral.
O atraso da obra, se imputado à empresa responsável pelo empreendimento, pode justificar o distrato com reembolso total ao comprador. O STJ trata a situação como inadimplemento contratual, e não como simples contratempo do mercado imobiliário.
Corretagem também entrou na discussão
Em agosto de 2025, a Segunda Seção do STJ definiu, sob o rito dos repetitivos, que é de dez anos o prazo para pedir a restituição da comissão de corretagem quando o contrato é rescindido por atraso atribuível à construtora ou incorporadora. O prazo começa a contar da ciência da recusa em devolver os valores.
Esse entendimento se apoia no artigo 475 do Código Civil, que autoriza a parte lesada a pedir a resolução do contrato, e no artigo 205, aplicado ao prazo prescricional decenal.
O STJ também esclareceu que, em regra, corretora e empresa de pagamentos não respondem solidariamente pelo atraso da obra, pois não executam o empreendimento. Segundo a corte, a responsabilidade exige nexo causal direto com o dano sofrido pelo comprador.
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