Justiça decide: bens da atual podem ser usados para quitar pensão atrasada
Julgamento do STJ reforça que patrimônio comum pode ser alcançado para cobrir pensão, desde que esteja dentro de um critério específico

A possibilidade de atingir bens em nome da atual companheira para cobrar dívida do devedor ganhou novo peso no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão unânime, a Terceira Turma afirmou que, no regime de comunhão universal de bens, valores em conta da esposa do executado podem ser alcançados pela Justiça, desde que seja resguardada a meação dela.
O entendimento ajuda a explicar por que o debate sobre pensão atrasada voltou ao centro das discussões no direito de família. Embora a ementa do Recurso Especial 1.830.735/RS trate de cumprimento de sentença e penhora sobre conta da esposa do devedor, o fundamento adotado pelo STJ reforça a lógica de que o patrimônio comum do casal não pode servir de blindagem automática contra cobranças judiciais.
O que o STJ decidiu
No julgamento, o tribunal analisou se seria possível penhorar valores depositados em conta bancária da esposa de um devedor que não integrava a relação processual.
A resposta foi positiva porque, na comunhão universal, forma-se um patrimônio único entre os consortes, que abrange créditos e débitos de cada um, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade.
A corte deixou claro que isso não significa transferir a dívida para o cônjuge. Na prática, a penhora recai sobre a parcela patrimonial que já pertence ao próprio devedor em razão do regime de bens, ainda que o valor esteja formalmente em nome da esposa.
Onde entra a pensão
O precedente não foi divulgado na ementa oficial como um caso específico de pensão alimentícia. Ainda assim, a decisão dialoga diretamente com esse universo porque execuções de alimentos costumam esbarrar na dificuldade de localizar patrimônio do devedor.
Também ficou assentado que a meação deve ser preservada. Se a constrição atingir bem exclusivo do cônjuge, a defesa poderá ser feita por meio de embargos de terceiro. A ementa, porém, não firma tese geral sobre comunhão parcial ou união estável, o que exige cautela em casos semelhantes.
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