Justiça do Trabalho anula dispensa por justa causa de frentista que tomou cerveja durante intervalo, em Goiânia
Empresa não conseguiu comprovar que o consumo ocorreu durante o expediente, nem que o trabalhador estivesse embriagado durante os serviços

Tomar uma cervejinha durante o intervalo do almoço não é motivo, por si só, para a empresa demitir um funcionário por justa causa.
Foi o que entendeu a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), ao manter a decisão que anulou a dispensa de um frentista que trabalhava em um posto de combustíveis de Goiânia.
O colegiado entendeu que a empresa não comprovou que a bebida foi consumida durante o expediente, nem mesmo que o trabalhador estivesse embriagado durante a execução dos serviços.
Conforme a ação, o funcionário foi contratado em março de 2022 para atuar como vigia na obra de construção do próprio posto. Já em março de 2023, ele continuou trabalhando no local, passando ao setor de atendimento aos clientes como frentista.
A demissão veio em 1º de novembro de 2025. Naquela data, o funcionário adquiriu e consumiu uma única lata de cerveja nas dependências do posto, fato que motivou a demissão por justa causa sob a acusação de mau procedimento e indisciplina.
O caso foi parar na Justiça do Trabalho em maio de 2026, quando o ex-funcionário acionou o Judiciário para reverter a punição.
Caso foi parar na TRT-GO
Após perder a ação trabalhista na primeira instância, na 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa recorreu ao TRT-GO. Entretanto, a Terceira Turma novamente deu ganho de causa ao ex-funcionário.
Para os magistrados, não foram apresentados elementos que demonstrassem prejuízo à capacidade profissional após o consumo da bebida, risco à segurança ou reincidência em faltas disciplinares.
“A mera aquisição de uma cerveja de baixo teor alcoólico, consumida no intervalo, desacompanhada de prova de embriaguez, incapacidade laboral ou comprometimento da segurança operacional, não autoriza automaticamente a aplicação da sanção máxima”, afirmou no acórdão o relator do caso, desembargador Luciano Crispim.
De acordo com os registros analisados no processo, a compra da cerveja ocorreu às 11h08, enquanto o início do intervalo foi registrada às 11h10.
Para a Justiça do Trabalho, a diferença de dois minutos não foi suficiente para provar que o empregado consumiu a bebida enquanto estava trabalhando.
A empregadora também alegou que o trabalhador teria reconhecido internamente que consumia bebidas alcoólicas no ambiente de trabalho com frequência.
A afirmação, entretanto, não foi acompanhada de documentos, gravações, declarações ou outros elementos capazes de comprovar a suposta confissão.
Reversão mantida
O tribunal também não encontrou comprovação de um histórico de punições disciplinares que pudesse reforçar a decisão pela justa causa. Embora um representante das empresas tenha mencionado advertências anteriores, nenhum registro delas foi apresentado no processo.
Com a decisão, foi mantida a conversão da dispensa por justa causa em demissão sem justa causa, além do pagamento das verbas rescisórias determinadas na sentença.
Também foram preservadas a multa prevista no artigo 477 da CLT e a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. O julgamento foi unânime, mas ainda existe possibilidade de recurso contra a decisão.
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