Morador troca as janelas do apartamento por modelos antirruído para acabar com o barulho da rua e recebe notificação do condomínio por alterar a fachada
Entenda quais cuidados podem evitar gastos, conflitos e pedidos para desfazer modificações

Um morador decidiu substituir as janelas do apartamento por modelos antirruído depois de enfrentar meses de barulho provocado pelo trânsito intenso.
A mudança melhorou o isolamento acústico, mas provocou uma notificação do condomínio, que considerou a nova esquadria diferente do padrão externo.
A situação levanta uma dúvida comum entre proprietários: até onde é possível reformar uma unidade sem modificar elementos protegidos do edifício?
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O Código Civil determina que o condômino não pode alterar a forma e a cor da fachada, incluindo partes externas.
A mesma regra aparece na Lei 4.591/1964, que proíbe mudanças na aparência externa e o uso de tonalidades diferentes.
Isso significa que o problema não está necessariamente na tecnologia antirruído, mas na eventual alteração visual provocada pela instalação.
Uma esquadria acústica que preserve características externas pode gerar discussão diferente daquela que modifica cor, formato, dimensões ou desenho original.
Regra também alcança esquadrias pouco visíveis
O Superior Tribunal de Justiça já analisou situação envolvendo troca de esquadrias externas por modelos com cor diferente daquela existente originalmente.
No julgamento do REsp 1.483.733, a Terceira Turma determinou a restauração do padrão original das janelas modificadas pelo proprietário.
O tribunal também afirmou que a fachada não corresponde somente à parte visível diretamente por quem está na rua ou no térreo.
Por isso, o fato de determinada janela ficar em andar elevado ou ser pouco perceptível não elimina automaticamente as regras condominiais.
Autorização deve ser verificada antes da reforma
A Lei 4.591/1964 prevê possibilidade de modificar a fachada mediante concordância unânime dos condôminos, conforme seu artigo 10. Além da legislação, o proprietário deve consultar convenção, regimento interno e decisões de assembleia antes de contratar a substituição.
O Código Civil também atribui ao síndico o dever de fazer cumprir essas normas e cobrar multas quando forem devidas. Para determinadas infrações, a multa prevista na convenção pode chegar a cinco vezes o valor das contribuições mensais.
A Lei 4.591/1964 ainda prevê multa e possibilidade de desfazer a obra quando ocorre alteração irregular da fachada. Assim, quem pretende reduzir o barulho deve apresentar previamente o modelo, as medidas e o acabamento da nova esquadria.
Uma análise técnica também pode demonstrar se a solução mantém o padrão externo, evitando que uma busca por conforto termine em conflito condominial.
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