Advogada explica quais as consequências para o patrão que demitir empregado por causa política

Legislação prevê responsabilização criminal em determinadas situações envolvendo violência ou grave ameaça contra trabalhadores

homem votando em cabina de votação
Onda de retaliação a funcionários que apoiaram Lula começou logo após fim da eleição (Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)

Uma série de relatos feitos nas redes sociais tem chamado a atenção para possíveis casos de perseguição política no ambiente de trabalho, especialmente contra funcionários goianos que declararam apoio à candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Entre as denúncias estão ameaças de demissão, constrangimentos e manifestações de empregadores que defendem a dispensa de profissionais por conta da escolha eleitoral no segundo turno da eleição presidencial de 2026.

A repercussão se soma a circulação de listas de boicote a estabelecimentos comerciais e trabalhadores considerados petistas, inclusive em Goiás.

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Conforme mostrou o Portal 6, as publicações compartilhadas em Goiânia e Anápolis chegaram a mencionar dezenas de empresas e profissionais, levantando questionamentos sobre os limites legais desse tipo de comportamento.

Entretanto, dispensar um funcionário exclusivamente pela preferência política pode trazer consequências que vão além do pagamento das verbas rescisórias.

Dependendo das circunstâncias, o empregador pode enfrentar processos trabalhistas, indenizações, multas administrativas e até responsabilização criminal.

Em entrevista ao Portal 6, a advogada Manuela Vitoreli, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, explica que a legislação brasileira oferece mecanismos de proteção contra dispensas discriminatórias.

Segundo ela, quando a motivação política é comprovada, o trabalhador pode buscar a reintegração ao emprego ou uma compensação financeira.

“O empregador que demite um funcionário por sua posição política pode responder por dispensa discriminatória, sendo condenado à reintegração do trabalhador, com pagamento das remunerações do período de afastamento, ou ao pagamento desse período em dobro, conforme a escolha do empregado, além de indenização por danos morais”, disse.

A possibilidade está prevista no artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, que estabelece medidas de reparação nos casos de rompimento discriminatório do contrato de trabalho.

A norma também permite que o empregado receba os valores devidos pelo período em que permaneceu afastado, com correção monetária e juros legais.

Multas e outras penalidades para o patrão

Além de indenizações individuais, o empregador que pratica discriminação pode sofrer punições administrativas previstas no artigo 3º da Lei nº 9.029/1995.

Entre elas está uma multa equivalente a dez vezes o maior salário pago pela empresa, com acréscimo de 50% em caso de reincidência, além da possibilidade de proibição de obter empréstimos ou financiamentos em instituições financeiras oficiais.

A responsabilização pode ultrapassar o conflito entre patrão e empregado, especialmente quando a discriminação atinge vários trabalhadores ou representa uma prática adotada pela empresa.

Nessas situações, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pode investigar os fatos e buscar medidas judiciais, incluindo eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Manuela destaca que o empregador não pode usar a posição de autoridade para interferir nas escolhas eleitorais dos funcionários.

Isso inclui pressionar trabalhadores a apoiar determinados candidatos, exigir informações sobre o voto ou estabelecer critérios de contratação e promoção com base em posicionamentos partidários.

“O empregador deve respeitar a liberdade de opinião e de escolha política dos funcionário, de modo que não pode exigir apoio a candidatos, cobrar informações sobre o voto, obrigar a participação em campanhas ou adotar ameaças, punições, demissões e critérios de contratação ou promoção baseados na preferência política do trabalhador”, comenta.

Isso não significa, entretanto, que empresas estejam impedidas de estabelecer normas de convivência para evitar conflitos durante o expediente.

Conforme a especialista, medidas disciplinares podem ser aplicadas diante de comportamentos inadequados, desde que não sejam utilizadas para punir opiniões políticas.

“Eventuais medidas disciplinares devem decorrer de condutas concretas, como ofensas ou agressões, e não da opinião política do empregado”, relata a advogada.

advogada especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário

Manuela Vitoreli, advogada especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário (Foto: Arquivo pessoal)

Patrão pode responder criminalmente?

Embora uma demissão discriminatória não configure automaticamente um crime, determinadas condutas utilizadas para pressionar trabalhadores podem resultar em responsabilização penal.

Isso ocorre especialmente quando o empregador recorre à violência ou à grave ameaça para interferir na liberdade de voto.

O artigo 301 do Código Eleitoral estabelece como crime utilizar violência ou grave ameaça para obrigar alguém a votar ou deixar de votar em determinado candidato ou partido, mesmo que a tentativa não alcance o resultado pretendido.

A pena prevista é de reclusão de até quatro anos, além do pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Segundo Manuela, a responsabilização criminal eleitoral depende das características da conduta praticada pelo empregador. Ela ressalta que a coação ou grave ameaça para direcionar o voto ultrapassam os limites do Direito do Trabalho.

“Se houver coação ou grave ameaça para direcionar o voto, poderá haver responsabilização criminal eleitoral”, disse.

A aplicação dessa penalidade depende da comprovação dos elementos previstos no Código Eleitoral, incluindo a intenção de constranger a escolha do eleitor.

Por isso, uma demissão motivada por retaliação política após a votação não se enquadra automaticamente no artigo 301, embora possa caracterizar discriminação trabalhista e envolver outros ilícitos.

A especialista também chama a atenção para publicações nas redes sociais que incentivam empresas a dispensar ou deixar de contratar pessoas por suas preferências políticas.

Segundo ela, a liberdade de manifestação não afasta a possibilidade de responsabilização quando há práticas discriminatórias.

“As publicações que incentivam a demissão ou a recusa de contratação por preferência política devem ser analisadas considerando o conteúdo, o contexto e a relação de quem publica com os trabalhadores atingidos. A liberdade de expressão não autoriza práticas discriminatórias no acesso ou na manutenção do emprego”, complementa.

Trabalhador pode pedir rescisão indireta e reunir provas

Para funcionários que continuam empregados, mas enfrentam perseguições, humilhações ou constrangimentos relacionados às próprias escolhas políticas, uma alternativa é solicitar a rescisão indireta do contrato.

Prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a medida permite que o trabalhador busque o encerramento do vínculo quando o empregador comete uma falta grave.

Entre as hipóteses previstas estão tratamento com rigor excessivo, descumprimento de obrigações contratuais e práticas que atinjam a honra ou a boa fama do empregado.

Caso a Justiça reconheça a rescisão indireta, o funcionário passa a ter direito às verbas equivalentes às de uma demissão sem justa causa, incluindo aviso-prévio e multa de 40% sobre o FGTS, além do seguro-desemprego quando atendidos os requisitos legais.

Nos casos em que a demissão já aconteceu, o trabalhador também pode recorrer à Justiça do Trabalho e solicitar uma decisão urgente para retornar ao emprego.

Para isso, é necessário apresentar elementos que indiquem a discriminação e demonstrem o risco de prejuízo decorrente da demora do processo.

De acordo com Manuela, a comprovação da motivação política pode envolver diferentes tipos de documentos e registros. Mensagens, e-mails, áudios, publicações do empregador e depoimentos de testemunhas podem ajudar a estabelecer uma relação entre a preferência partidária e a dispensa.

“A motivação política pode ser demonstrada por mensagens, e-mails, áudios, publicações do empregador e depoimentos de testemunhas que revelem ameaças, cobranças de apoio a candidatos ou declarações relacionando a demissão à preferência política do funcionário.”

A advogada ressalta, contudo, que o contexto também precisa ser considerado, uma vez que nem toda demissão ocorrida após uma discussão sobre política é necessariamente discriminatória. O desligamento de vários profissionais que apoiavam o mesmo candidato, por exemplo, pode representar um indício relevante quando analisado em conjunto com outras provas.

“Esses indícios devem ser analisados em conjunto, considerando que a simples divergência política entre patrão e empregado não comprova, por si só, a discriminação”, finaliza.

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Ícaro Gonçalves

Ícaro Gonçalves

Jornalista formado pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) e mestre em Comunicação pela Universidade Federal de Goiás (UFG).