Empreiteiro de Anápolis se aborrece com dona de casa, abandona obra e se dá mal

Agora, depois de dez anos passados, ele terá de pagar R$ 132 mil para ela

Carlos Henrique Carlos Henrique -
Caso ocorreu em março deste ano. (Foto: Reprodução)

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinaram, em dezembro do ano passado, que o empreiteiro Renderson Pedatella Santos devolva um total de R$ 132 mil à técnica de laboratório Vânia Rodrigues, a título de danos materiais e morais, por ter abandonado obra dela ainda na fase de demolição do imóvel.

A história remete a março de 2007, quando Vânia e Renderson firmaram contrato expresso de serviços de reforma da residência dela, pelo valor de R$ 50 mil. A mulher, então, pagou o equivalente a R$ 41 mil pelos serviços. Entretanto, a obra foi interrompida indevidamente, sem restauração ou reforma de nenhum cômodo da casa.

Com o abandono da obra, a proprietária da residência teve de arcar com a contratação de outro empreiteiro para terminar a obra iniciada e abandonada pelo empreiteiro e levou o caso à Justiça.

Durante o processo judicial, Renderson argumentou que só abandonou a obra porque Vânia deu ordens indevidas aos operários por ele contratados, o que teria tumultuado o trabalho.

Para o empreiteiro, o descumprimento contratual foi ocasionado pela própria contratante. Apesar dessa alegação,  ela ajuizou ação, requerendo a antecipação da tutela com o bloqueio do veículo de Renderson junto ao Detran, assim como obtenção da restituição, em dobro, da valor pago, além de indenização por danos materiais e morais.

Eliana Xavier Jaime, juíza da 6ª Vara Cíveil da comarca de Anápolis, concordou em  condenar o Renderson a restituir e a indenizar Vânia. Não aceitando a decisão, ele interpôs recurso no TJGO alegando que ‘não se deveria falar em restituição em dobro porque que foi ela que descumpriu o contrato ao discutir e dar ordens indevidas aos operários’. O empreiteiro alegou, ainda, que a Vânia ‘não efetuou corretamente o pagamento da importância total do contrato, que é de R$ 50 mil, deixando um remanescente de R$ 9 mil’. O dano moral também foi objeto de contestação.

Ao analisar o recurso, o desembargador Francisco Vildon J. Valente, relator da ação, apontou que ressarcimento dos valores pagos por Vânia era justo uma vez que ele não deu andamento à obra ‘deixando a casa, inclusive, sem portas, conforme consta nos autos’.

“As fotografias demonstraram, claramente, a interrupção da obra e a penúria da família da autora, em manter-se no local, sem o término da reforma”, explicou o Francisco Vildon.

“O dano moral consiste em reparar lesões sofridas pelas pessoas em aspectos de sua personalidade. Assim, ao considerar o caso concreto, tem-se justa a indenização devida à autora, em razão dos danos morais sofridos, no montante de R$ 20 mil, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da prolação deste acórdão”, mencionou no voto, acompanhado por todos os colegas desembargadores.

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