Estacionamento exclusivo: motoristas de Goiânia podem usar vagas de lojas sem ser clientes?
Portal 6 conversou com especialistas, que explicaram se prática de comércios é permitida pela lei
Enquanto Goiânia se expande nacionalmente e avança em aspectos sociais e econômicos, problemas relacionados ao trânsito da capital acompanham essa tendência e se apresentam como a principal queixa na rotina dos motoristas. As tradicionais “vagas exclusivas para clientes” em locais públicos, impostas por estabelecimentos, são uma das várias ‘pedras no sapato’ dos condutores.
Utilizando cones, cercas, placas com frases “sujeito a guincho” e até funcionários para fiscalizar, a prática vem sendo vista com certa frequência em comércios de bairros com maior fluxo de veículos, como os setores Bueno, Jardim Goiás, Centro, Campinas e Marista.
Embora comum, a ação é ilegal e infringe a resolução nº 302/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que diz que “fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta resolução”.
Ao Portal 6, a advogada especializada em Direito do Trânsito e presidente da Comissão de Trânsito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Eliane Nogueira da Silva, explicou que o ato impede a circulação de pessoas na via, o que é considerado fora da lei, segundo o Artigo 246 do Código de Trânsito Brasileiro.
De acordo com a profissional, a legislação considera ilegal “deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículos e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente”.
“Existem duas formas de estacionamentos privativos que estão em desacordo com a lei: aquela de fazer reserva na própria via pública em frente, com cones ou caixotes, e aquela em que a pessoa rebaixa toda a via para fazer a reserva”, explica.
Segundo o doutor especializado em mobilidade urbana e professor da Universidade Estadual de Goiás (UEG), Vinicius Druciaki, uma das principais causas para a popularização da prática na capital, em alguns casos, é o desconhecimento dos comerciantes sobre os direitos.
“O que acontece muitas vezes é que só pelo fato de ter um recuo pequeno que transgride a própria calçada, o comerciante quer segurar duas, três ou cinco vagas e acaba ocupando o espaço. Nesse caso, eles não estão respaldados. Essas práticas se misturam muito e, até por desconhecimento, o comerciante acha que aquele pequeno recuo que ele tem é dele e acaba demarcando um território ali”, diz.
Apenas nas situações em que o estacionamento esteja dentro do próprio comércio ou de um terreno, por exemplo, é que o docente salienta que a prática não fere a lei, uma vez que se trata de uma propriedade privada que tem dentro das imediações o espaço destinado ao estacionamento. Nesse caso, segundo ele, o Código de Trânsito não se mostra contrário e os agentes de trânsito não podem autuar o estabelecimento por fazê-lo.
Por representar um risco a pedestres ou condutores, Eliane ressalta que a atitude de reservar vagas exclusivas em vias públicas é caracterizada como uma infração gravíssima, podendo ser agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, além da aplicação de multa para pessoa física e jurídica.
À reportagem, a Gerente de Educação para o Trânsito, Mariuza Francisca Cardoso Ferreira, orienta que, nesse tipo de situação, o condutor deve denunciar aos órgãos fiscalizadores, que enviará agentes para averiguar a situação.
“Quando há reserva de vagas na via pública neste caso o estabelecimento poderá ser autuado pelos auditores fiscais do municipio. Também ocorre muitos de estacionamento sobre o passeio. Esta infração é punida através do Artigo. 181- VIII CTB, Infração Média. Nesta situação aciona-se a SMM através do telefone 3524-4620”, reforça.
Para aqueles que, porventura, estacionaram e tiveram o veículo danificado por um comerciante, mesmo com o automóvel parado em via pública, Eliane orienta os motoristas a documentar a situação e reunir testemunhas. Assim, segundo ela, o proprietário do veículo poderá ajuizar ação para obter a condenação na reparação dos danos causados, a partir dos registros e orçamento do reparo do dano.
“Responder ou não pelo âmbito criminal depende da conduta do causador do dano, como, por exemplo, se ele proferir ameaças ou causar lesão corporal no proprietário do veículo”, explica.