Advogados explicam: “Empregadas domésticas também têm direito ao 13º até 30 de novembro e podem dividir as férias”

Com a chegada do fim do ano, diferenças entre as regras do emprego doméstico e da CLT exigem atenção a prazos, cálculos e períodos de descanso

Advogados explicam: “Empregadas domésticas também têm direito ao 13º até 30 de novembro e podem dividir as férias”
(Foto: Agência Brasil)

Com a chegada de novembro, pagamentos de fim de ano e planejamento do descanso voltam a gerar dúvidas sobre os direitos trabalhistas das empregadas domésticas. Um detalhe sobre datas e outro sobre a organização das folgas podem evitar conflitos entre empregadores e funcionárias.

A legislação do emprego doméstico prevê regras específicas para essas situações. Embora algumas sejam semelhantes às dos demais trabalhadores, existem diferenças importantes nos prazos e na forma de conceder férias.

Até quando vai o pagamento do 13º?

A primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser depositada até 30 de novembro de 2026. O adiantamento pode ocorrer desde fevereiro e, em regra, equivale à metade do salário recebido no mês anterior.

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Já a segunda parcela tem prazo legal até 20 de dezembro. Como essa data cai em um domingo neste ano, a recomendação é antecipar o depósito para sexta-feira (18), evitando problemas com a compensação bancária.

O empregador também pode antecipar o pagamento integral até novembro, com os ajustes devidos no eSocial. Para quem trabalhou menos de 12 meses em 2026, a gratificação é proporcional: cada mês com ao menos 15 dias de serviço conta no cálculo.

Horas extras habituais e adicional noturno também podem integrar a remuneração utilizada no cálculo do benefício.

E as férias, podem ser divididas?

A Lei Complementar nº 150/2015 permite o fracionamento das férias domésticas em até dois períodos, a critério do empregador. Pelo menos um deles deve ter 14 dias corridos, diferentemente da possibilidade de três períodos prevista na regra geral da CLT.

Após 12 meses de trabalho, a regra é ter direito a 30 dias de descanso, com adicional de pelo menos um terço do salário. Contratos de tempo parcial e faltas injustificadas podem alterar essa duração.

O empregador precisa conceder as férias nos 12 meses seguintes, avisar a trabalhadora com 30 dias de antecedência e pagar a remuneração até dois dias antes do início. A funcionária também pode pedir a conversão de um terço do período em dinheiro, até 30 dias antes do fim do período aquisitivo.

Esses direitos alcançam quem mantém vínculo de emprego doméstico, com trabalho contínuo, subordinado e remunerado na mesma residência por mais de dois dias por semana. A ausência de registro não elimina direitos comprovados, mas a diarista autônoma não os recebe automaticamente.

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Gustavo de Souza

Gustavo de Souza

Estudante de jornalismo na Universidade Federal de Goiás (UFG) e repórter do Portal 6.