Mulher pede indenização de R$ 10 mil e perde processo por carregador de Iphone

Caso foi julgado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, tendo como relator o juiz Luís Flávio Cunha Navarro

Samuel Leão Samuel Leão -
Carregador de iPhone. (Foto: Rafael Passos)

Uma mulher, que havia processado a Apple Computer Brasil Ltda, perdeu um recurso interposto em um processo que ela abriu pedindo uma indenização por comprar um iPhone sem carregador. Ela havia solicitado R$ 10 mil por danos morais.

O caso foi julgado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, tendo como relator o juiz Luís Flávio Cunha Navarro. Dentre os motivos apontados para tal desfecho, estava a ausência de nota fiscal ou de outra prova da aquisição do aparelho diretamente com a Apple.

Tal constatação levou à conclusão de que seria impossível aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo a responsabilizar a empresa pela entrega do celular sem carregador.

“Consequentemente, mostra-se descabida qualquer reparação a título de indenização por danos morais”, observou o magistrado.

Outro ponto citado foi a ampla divulgação, feita pela empresa, da nova política de venda dos smartphones sem carregador, o que atende às exigências impostas pelo CDC. As alterações constam todas no site da empresa e também nas embalagens.

“Informação adequada e clara sobre o conteúdo incluído no produto adquirido, tendo havido suficiente divulgação quanto à ausência do adaptador de tomada e, inclusive, fones de ouvido”, complementou.

O relator também alegou que não é possível apontar a ação como “compra casada”, visto que não há a obrigação de comprar o produto diretamente da empresa, já que o mercado nacional dispõe de várias opções para tal função.

“O consumidor que detenha a nota fiscal de aquisição do produto em seu nome tem legitimidade ativa para demandar questões relativas ao adaptador de smartphone ou similar da Apple”, apontou ainda Luís Flávio, e prosseguiu:

“A alegação de ausência do fornecimento do adaptador, entendida como vício de qualidade do produto, sujeita-se ao prazo decadencial de 90 dias e não constitui prática abusiva ou venda casada, nem gera, por si só, dano material ou moral, uma vez que devidamente informado ao consumidor”, concluiu na decisão.

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