Trabalhador de Goiás entra na Justiça contra empresa e vai receber R$ 10 mil em indenização
Homem alegou que foi demitido sem passar por perícia médica do INSS
Um trabalhador terá de ser indenizado em R$ 10 mil por uma empresa de alimentos de Cristalina, após ter sido dispensado enquanto aguardava a data agendada da perícia médica no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO), que manteve, por unanimidade, a sentença da Vara do Trabalho de Luziânia.
Em 05 de setembro de 2023, o funcionário havia sido contratado para atuar na empresa como alimentador de linha de produção.
No entanto, apenas dois meses depois, começou a sentir fortes dores nas pernas e inchaço generalizado, tendo que ser internado.
Foi então que o trabalhador recebeu o diagnóstico de trombose profunda na veia ilíaco-femoral direita, ficando incapacitado de seguir com o trabalho.
Após a descoberta, ele comunicou a empresa, que solicitou que fosse agendada uma perícia médica no INSS.
Mesmo sabendo da situação, e tendo ciência de que a perícia já havia sido agendada, o estabelecimento decidiu dispensar o funcionário no dia 10 de janeiro deste ano.
Diante dos fatos, o homem decidiu buscar à Justiça, entrando com uma ação trabalhista pedindo para que fosse reintegrado ao cargo e a condenação da empregadora por danos morais.
O juiz de primeiro grau deferiu os pedidos, mas, inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) alegando que, na verdade, a doença do trabalhador não tinha qualquer relação com o serviço que era exercido, estando afastado por atestado ou declaração de saúde.
Para mais, a indústria alimentícia apontou que ele não tinha estabilidade por não ter sido afastado pelo INSS, pedindo então para que fosse excluída a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, assim como a reforma da sentença para que fosse mantida a dispensa sem justa causa.
Apesar da tentativa da empresa, a desembargadora relatora, Kathia Albuquerque, destacou que conforme o artigo 4º da Lei 9.029/95, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta ao empregado a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento, em dobro, do salário anterior, corrigida monetariamente e com juros legais. Para mais, a lei ainda garante o direito à reparação pelo dano moral.
A relatora entendeu que a rescisão contratual feita pela empresa foi ilegal, já que o trabalhador não tinha condições físicas para trabalhar.
Além disso, reforçou que a sentença não deveria ser reformada, mantendo então a decisão e indenização por danos morais em R$ 10 mil.