Vale-refeição: empresa não pode descontar o benefício por faltas justificadas, segundo advogado

Tema recorrente nas relações de trabalho, o vale-refeição em casos de falta médica ainda gera dúvidas e debates jurídicos

Gustavo de Souza -
Vale-refeição: empresa não pode descontar o benefício por faltas justificadas, segundo advogado
(Foto: Reprodução/Fernando Frazão/Agência Brasil)

A falta ao trabalho por motivo de saúde, quando comprovada por atestado médico, não pode ser tratada como ausência injustificada para fins salariais. No entanto, quando o assunto é o vale-refeição, a discussão exige cautela.

O primeiro ponto a observar é como o benefício foi instituído. Em muitos contratos, o vale-refeição ou auxílio-alimentação está previsto em acordo coletivo, convenção coletiva ou regulamento interno da empresa. Nessas situações, as regras estabelecidas nesses instrumentos precisam ser respeitadas.

Falta médica é considerada justificativa legal

A legislação brasileira reconhece a doença comprovada como motivo legítimo para ausência ao trabalho. A Lei nº 605/1949 estabelece que a doença devidamente comprovada é motivo justificado para falta, impedindo, em regra, descontos salariais relacionados ao descanso semanal remunerado.

Esse entendimento também é reforçado por orientações da Justiça do Trabalho, que indicam que faltas justificadas por atestado médico não podem ser tratadas como faltas comuns para fins de punição salarial.

Como funciona o vale-refeição na legislação

O vale-refeição e o auxílio-alimentação estão relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321/1976, além de outras normas mais recentes, como a Lei nº 14.442/2022, que regulamenta aspectos do pagamento do auxílio-alimentação ao empregado.

Essas leis estabelecem a finalidade do benefício — garantir alimentação ao trabalhador —, mas não determinam automaticamente se ele deve ou não ser mantido em todas as situações de ausência justificadas.

O que diz a Justiça do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu que o vale-alimentação ou vale-refeição não é obrigatório em toda relação de emprego. O benefício pode depender de previsão em contrato ou instrumento coletivo, e as próprias normas coletivas podem definir critérios específicos para o pagamento.

Por isso, quando a empresa concede o benefício de forma contínua e decide cortá-lo apenas porque o trabalhador apresentou atestado médico, a medida pode ser questionada judicialmente, especialmente se representar tratamento desigual ao empregado doente.

O que o trabalhador pode fazer

Antes de buscar medidas judiciais, especialistas recomendam verificar o contrato de trabalho, a convenção coletiva da categoria e o regulamento interno da empresa. Esses documentos costumam definir se o benefício é pago por dia trabalhado ou de forma fixa.

Também é importante guardar atestados médicos, contracheques e extratos do benefício. Com esses documentos, é possível avaliar se houve apenas aplicação de regra interna ou se ocorreu redução indevida de um direito.

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Gustavo de Souza

Estudante de jornalismo na Universidade Federal de Goiás (UFG) e repórter do Portal 6.

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