Vale-refeição também deve ser pago nas férias, licença e no 13º, decide Justiça
TJMG fixa tese sobre vale-refeição em afastamentos remunerados e mantém aceso o debate sobre seus reflexos no 13º

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) fixou entendimento sobre uma disputa antiga entre servidores estaduais e o poder público. Ao julgar o Tema 94 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a Corte reconheceu que a ajuda de custo ou vale-refeição deve continuar sendo paga durante afastamentos remunerados, como férias e licenças previstas em lei.
A controvérsia analisada pelo Tribunal também envolveu a incidência da verba no 13º salário, ponto que ampliou a repercussão do caso entre trabalhadores e sindicatos.
A formulação apareceu já na fase inicial do processo, quando o próprio TJMG informou que a discussão tratava do pagamento durante afastamentos temporários e de seus reflexos no décimo terceiro.
No acórdão de mérito, porém, o Tribunal fixou duas teses. A primeira determina que o benefício é devido aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante afastamentos remunerados, nos termos do artigo 88 da Lei Estadual nº 869/1952. A segunda estabelece que a verba não se incorpora à remuneração para quaisquer fins.
O artigo 88 considera como de efetivo exercício períodos como férias, férias-prêmio, luto, licença por acidente em serviço, doença profissional e licença à gestante.
O servidor não perde automaticamente o direito ao auxílio apenas por estar temporariamente afastado, desde que o afastamento seja remunerado e previsto em lei.
A decisão foi comemorada pelo Sind-Saúde/MG, que classificou o entendimento como avanço importante para a categoria. Como o caso foi julgado sob o rito do IRDR, a tese tende a orientar processos idênticos em tramitação na Justiça mineira.
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