Justiça condena pai a reembolsar o que a mãe gastou sozinha durante a gravidez
Uma sentença surpreendente abriu caminho para mães cobrarem o que foi desembolsado sem a devida divisão justa com o processo de criação

A Justiça de Sergipe determinou que um homem deve ressarcir metade das despesas que sua ex-companheira arcou sozinha durante a gestação da filha, em decisão que reforça o entendimento de corresponsabilidade financeira dos genitores desde a concepção.
A sentença foi proferida pela Comarca de Aquidabã e envolve gastos com pré-natal, exames laboratoriais, medicamentos e itens básicos de enxoval, totalizando cerca de R$ 4,6 mil com comprovação documental apresentada pela mãe.
O caso teve início após o nascimento da criança e o reconhecimento voluntário da paternidade pelo genitor. A mulher ingressou com uma ação de cobrança na Justiça para obter o reembolso de 50 % dos valores que comprovadamente pagou sem qualquer contribuição do pai durante a gravidez.
Na defesa, o réu alegou estar desempregado e que os valores eventualmente pagos a título de pensão deveriam ser abatidos da cobrança, mas a tese foi rejeitada pela magistratura.
O juiz responsável pelo julgamento destacou que a Lei nº 11.804/2008, conhecida como Lei dos Alimentos Gravídicos, prevê a divisão das despesas gestacionais entre pai e mãe, e que a situação de desemprego não exclui a obrigação de ressarcir gastos já comprovados.
A decisão separa claramente as naturezas jurídicas de alimentos gravídicos, destinados ao sustento durante a gestação, da indenização por ressarcimento de despesas, que busca compensar prejuízos materiais suportados exclusivamente pela mãe.
Especialistas em Direito de Família interpretam a sentença como um marco para ampliar a efetividade da corresponsabilidade parental desde antes do nascimento.
Para isso, a parte que busca o ressarcimento deve apresentar provas robustas, como notas fiscais, recibos e documentos médicos que atestem os gastos diretamente relacionados aos cuidados pré-natais e ao bem-estar do bebê e da gestante.
A sentença evidencia que os tribunais brasileiros podem reconhecer que a omissão na gestação gera dano material, e que o dever de contribuir não se esgota com a simples alegação de dificuldades financeiras.
A decisão também afirma que o pagamento de pensão em outro processo, voltado ao sustento da criança após o nascimento, não se confunde com a obrigação de ressarcir despesas anteriores, reforçando a distinção entre as duas ações.
Esse entendimento pode gerar precedentes para casos semelhantes, em que mães buscam compensação judicial por custos que deveriam ter sido compartilhados desde o início da gravidez.
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