3 multas que todo patrão precisa pagar na rescisão, segundo advogada
Especialista aponta três cobranças na demissão que, por mais que sejam comuns, podem passar batidas no acerto com o funcionário

Encerrar um contrato de trabalho exige atenção redobrada às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em vídeo publicado nas redes sociais, uma advogada chama a atenção para três situações previstas na legislação que podem gerar pagamento adicional ao empregado no momento da rescisão.
As hipóteses envolvem aviso prévio não concedido, atraso no pagamento das verbas rescisórias e valores reconhecidos como devidos em eventual ação trabalhista. Entender cada uma delas é fundamental para evitar custos extras e litígios.
Aviso prévio indenizado
A primeira situação diz respeito ao aviso prévio. Pela CLT, a parte que decide encerrar o contrato sem justa causa deve comunicar a outra com antecedência mínima.
Caso o empregador dispense o trabalhador sem conceder o período de aviso, deverá pagar os salários correspondentes ao prazo, conforme prevê o artigo 487 da CLT. O período mínimo é de 30 dias, podendo ser ampliado conforme o tempo de serviço, nos termos da Lei nº 12.506/2011.
Trata-se de uma indenização substitutiva do aviso prévio, e não de uma penalidade automática, mas o valor pode representar impacto significativo na rescisão.
Multa por atraso no pagamento da rescisão
A segunda hipótese está prevista no artigo 477 da CLT. A legislação determina que as verbas rescisórias e os documentos obrigatórios sejam pagos e entregues em até 10 dias após o término do contrato.
Se o prazo não for cumprido, o empregador pode ser obrigado a pagar ao trabalhador multa equivalente ao valor do salário, conforme o §8º do artigo 477, salvo se o próprio empregado tiver dado causa ao atraso.
O objetivo da norma é assegurar que o trabalhador receba, dentro do prazo legal, as quantias devidas após o desligamento.
Acréscimo de 50% em ação trabalhista
A terceira situação ocorre quando há processo na Justiça do Trabalho. De acordo com o artigo 467 da CLT, se existirem verbas rescisórias que o empregador reconhece como devidas, ou seja, que não são objeto de discordâncias entre patrão e empregado, devem ser pagas na primeira audiência.
Caso isso não ocorra, esses valores podem ser acrescidos de 50%, conforme determina a legislação.
A regra busca evitar que quantias já reconhecidas como devidas permaneçam pendentes durante o andamento do processo judicial.
Veja a fala da advogada:
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