Empresa de Goiânia pagará indenização de R$ 10 mil após demitir funcionário que participou de greve

Empregado havia participado de uma paralização organizada pelo sindicato, mas foi demitido em menos de um mês depois

Ícaro Gonçalves -
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiânia (Foto: Google)
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiânia (Foto: Reprodução/Google)

Uma empresa do setor de telecomunicações de Goiânia foi condenada, em segunda instância, a pagar indenização no valor de R$ 10 mil a um ex-funcionário que foi demitido por ter participado de uma greve.

A decisão ocorreu por parte da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), em acórdão publicado em 12 de junho.

Conforme narrado no processo, o funcionário havia participado de uma paralização grevista organizada pelo sindicato da categoria e promovida em junho de 2025, tendo a empresa conhecimento do fato.

Entretanto, após o fim do movimento, ele e outros 13 funcionários foram dispensados sem justa causa. Acreditando ter sido discriminado e retaliado por participar da greve, o ex-funcionário decidiu processar a empresa.

Durante o julgamento, o próprio representante da empresa afirmou que o trabalhador era produtivo e cumpria bem as funções, mas afirmou que a dispensa havia ocorrido por uma necessidade de reestruturação da equipe.

Em primeira instância, o juiz Wagson Jose Filho, da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, negou o pedido de indenização por entender não existirem provas de ameaças ou punições disciplinares vinculadas ao movimento.

Funcionário demitido recorreu

Após o autor do processo recorrer da decisão, o desembargador Platon Filho destacou que não foram apresentados documentos que comprovassem o real plano de reestruturação da equipe ou critérios objetivos que justificassem as dispensas.

“Nesse contexto, os elementos indiciários produzidos deslocavam para a empregadora o ônus de demonstrar, de forma objetiva e convincente, que a dispensa decorreu de motivação legítima e dissociada da participação sindical do reclamante, encargo do qual não se desincumbiu”, disse Platon Filho no acórdão.

O acórdão também mencionou relatos de que representantes da empresa teriam desencorajado a participação na greve. Para o tribunal, esse tipo de conduta configura prática antissindical, proibida pela legislação.

Com base nos elementos, os desembargadores aplicaram a Lei nº 9.029/95, que trata de discriminação no trabalho. Em vez de reintegrar o trabalhador, foi determinada indenização no valor de R$ 10 mil, correspondente ao pagamento em dobro do período de afastamento.

A decisão ainda permite recurso por parte da empresa.

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Ícaro Gonçalves

Jornalista formado pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) e mestre em Comunicação pela Universidade Federal de Goiás (UFG).

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