Advogada explica: 3 tipos de dívidas que não precisam ser pagas da forma como o banco está cobrando
Antes de aceitar uma proposta, consumidor deve verificar prescrição, tipo de registro e condições previstas no contrato bancário

Receber uma cobrança não significa que o consumidor precisa aceitar imediatamente o valor, a forma de pagamento ou os encargos apresentados pelo banco.
Em vídeo publicado no Instagram, a advogada Larissa Brandão, do perfil @larissa.brandao.adv, apontou três situações que merecem análise antes de qualquer acordo: dívidas prescritas, débitos exibidos em plataformas de negociação e contratos com possível cobrança abusiva de juros.
A orientação não significa que toda dívida deixa de existir ou pode ser ignorada. Cada caso depende do contrato, da data do vencimento e da maneira como a cobrança está sendo realizada.
1. Dívidas prescritas
A primeira situação envolve débitos atingidos pela prescrição. Em muitas obrigações líquidas registradas em instrumento público ou particular, o prazo é de cinco anos, mas existem dívidas sujeitas a períodos diferentes.
Quando ocorre a prescrição, o débito não desaparece automaticamente. No entanto, o credor perde a possibilidade de exigir o pagamento pelos meios alcançados pela prescrição.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o reconhecimento da prescrição impede a cobrança judicial e também a cobrança extrajudicial da dívida. Contudo, essa controvérsia ainda está sendo analisada pela Segunda Seção do tribunal no Tema Repetitivo 1.264, que busca uniformizar o entendimento.
Por isso, o consumidor precisa confirmar se o prazo realmente terminou. Renegociações, pagamentos parciais ou reconhecimento da dívida podem alterar a análise jurídica.
2. Dívidas exibidas para negociação
Outro ponto destacado pela advogada envolve débitos que aparecem em áreas como o Serasa Limpa Nome.
A presença da dívida nessa plataforma não significa necessariamente que o CPF esteja negativado. Segundo o STJ, o ambiente de negociação não se confunde com o cadastro de inadimplentes que pode afetar a pontuação de crédito.
Assim, antes de pagar, o consumidor deve verificar se existe uma negativação ativa, quando ocorreu o vencimento e quais consequências aquele registro produz.
Mesmo uma dívida prescrita pode continuar aparecendo como proposta voluntária de negociação, conforme decisão da Terceira Turma. Isso não autoriza, porém, formas abusivas ou constrangedoras de cobrança.
3. Contratos com possível cobrança abusiva
A terceira situação envolve financiamentos, cartão de crédito, cheque especial e outros contratos nos quais os juros fizeram a dívida crescer de forma expressiva.
Nesses casos, é possível discutir judicialmente cláusulas abusivas por meio de uma ação revisional. Entretanto, juros elevados não são automaticamente ilegais.
O STJ entende que uma taxa acima da média divulgada pelo Banco Central, por si só, não comprova abusividade. É necessário analisar o contrato, a modalidade de crédito, o risco da operação e as circunstâncias concretas.
As taxas médias praticadas em cada modalidade podem ser consultadas no Banco Central e servem como referência para essa comparação.
No cartão de crédito rotativo e no parcelamento da fatura, desde janeiro de 2024, os juros e custos financeiros não podem ultrapassar 100% do valor original que deixou de ser pago ou foi parcelado.
Analise antes de assinar um acordo
Antes de aceitar uma renegociação, é importante pedir o contrato, o histórico da dívida, a memória de cálculo e a identificação de todos os encargos cobrados.
Também não é recomendável interromper pagamentos ou ajuizar uma ação apenas com base em informações gerais da internet. Uma revisão mal fundamentada pode manter a dívida, gerar despesas processuais e não impedir medidas de cobrança permitidas pela lei.
Portanto, como explica Larissa Brandão, a diferença pode estar entre pagar automaticamente o valor apresentado pelo banco e verificar qual quantia é efetivamente exigível no caso concreto.
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