Chefe chama funcionário de “zero à esquerda” e faz ofensas em grupo de WhatsApp, empresa alega brincadeiras, mas Justiça mantém indenização em Goiás
Uma disputa profissional ganhou novos contornos após provas revelarem comportamentos preocupantes dentro da empresa
A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de Goiânia por assédio moral contra um funcionário humilhado pelo supervisor em grupos de WhatsApp. As mensagens continham ofensas pessoais, comentários homofóbicos e ameaças de demissão diante de colegas e diretores.
A decisão foi tomada por unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). O caso envolve uma empresa do comércio atacadista de máquinas e equipamentos industriais, que tentou reverter a condenação aplicada pela 3ª Vara do Trabalho de Goiânia.
Na defesa, a companhia alegou que o ambiente profissional permitia brincadeiras informais entre os funcionários. Além disso, argumentou que o trabalhador também participava das conversas e não utilizou os canais internos de denúncia disponíveis.
Entretanto, as provas apresentadas no processo mostraram que o supervisor chamava o subordinado de “zero à esquerda” e utilizava outras expressões ofensivas. As mensagens também indicavam ameaças de demissão e exposição pública do funcionário perante os colegas.
Risadas não comprovam consentimento
Durante a análise, testemunhas afirmaram que o trabalhador se sentia acuado diante das atitudes do chefe. Segundo os relatos, ele reagia com risadas para evitar conflitos e preservar o emprego, apesar do desconforto causado pelas mensagens.
Na sentença, o juiz Rodrigo Dias da Fonseca destacou que a diferença de poder entre supervisor e subordinado precisa ser considerada. Portanto, a participação aparente nas conversas não representa autorização para humilhações ou ataques pessoais.
O magistrado também entendeu que a natureza das ofensas e a exposição pública eram suficientes para caracterizar o dano moral. Assim, não seria necessária uma comprovação específica de abalo psicológico para reconhecer a violação dos direitos do trabalhador.
Empresa responde por conduta do gestor
O relator do recurso, desembargador Mário Bottazzo, ressaltou que empregadores respondem pelos atos de seus representantes no exercício do trabalho. A responsabilidade está prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil.
Dessa forma, o desconhecimento das ofensas pela direção ou a ausência de denúncia interna não afastam automaticamente essa obrigação. A decisão reforça que empresas devem prevenir práticas abusivas e garantir relações profissionais respeitosas.
Fonte: TRT-GO – Processo – 0000863-13.2026.5.18.0003
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