Achar um bem perdido e não devolver ao dono pode dar cadeia, alerta Justiça

Prática é nomeada como "apropriação de coisa achada" e a pena prevista é detenção que pode variar de um mês a um ano, ou multa

Carlos Henrique Carlos Henrique -

Que atire a primeira pedra quem nunca ouviu o ditado popular que diz que “achado não é roubado”. Mas ao contrário do que dizem, o Código Penal entende que se apropriar de bens perdidos é crime. O artigo 169 do diploma legal aponta que quem achar um objeto deve devolver ao dono ou as autoridades competentes.

A justiça de Goiás recebeu denúncia de um funcionário de cinema que encontrou um celular perdido na sala de exibição e, ao invés de entregar à gerência da empresa, levou o aparelho para casa. Depois disso, o vendeu para um tio que, mesmo sabendo a origem do aparelho, aceitou comprá-lo.

Parafraseando o conto “A carteira” de Machado de Assis, é comum encontrar objetos de valor e pensar em como ele poderia ser uma salvação momentânea para algum problema. Entretanto, aquele que o encontra deve exercer sua função como cidadão e entregá-lo para os responsáveis.

Essa prática é nomeada como “apropriação de coisa achada” e a pena prevista é detenção que pode variar de um mês a um ano, ou multa.

Situações como essas são responsabilidade dos Juizados Especiais Criminais. Titular da 2ª unidade judiciária de Goiânia, o juiz Wild Afonso Ogawa explica as características do delito.

“Na legislação antiga, apropriar-se de bem alheio perdido para proveito próprio era equiparado ao furto, em sua gravidade”, relata.

Na denúncia real que ilustra a matéria, o tio do funcionário do cinema foi acusado, pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), de receptação de mercadoria ilícita. Tal circunstância é possível de ocorrer, conforme explica Wild Ogawa.

“A receptação é um crime acessório, isto é, precisa da condenação do primeiro delito de roubo ou furto, para ser cabível”.

O processo tramita agora em segredo de justiça na na 8ª Vara Criminal de Goiânia. Isso porque depois de ir ao cinema em um dos shoppings de Goiânia, um homem e sua namorada não percebeu quando perdeu o celular. Após sentir falta do aparelho, voltou pelos locais que havia passado na noite anterior, inclusive ao cinema, mas não encontrou nada.

A vítima relatou que o número não foi cancelado e viu que a pessoa detentora do celular perdido estava fazendo telefonemas interurbanos. Ele disse ainda que tentou ligar e mandar mensagens, mas não obteve resposta.  Para recuperar o telefone, o homem fez um boletim de ocorrência e rastreou o equipamento. Somente assim foi descoberto, então, o paradeiro junto ao tio do funcionário do cinema, que havia comprado o produto por R$ 200 – cerca de R$ 600 mais barato em comparação ao valor da nota fiscal.

O Jurídico  compreende que há a diferença entre coisa perdida e esquecida. “A primeira sumiu por estranha à vontade do proprietário, enquanto a segunda saiu da esfera de vigilância e domínio por simples lapso de memória”, comparou Wild Ogawa.

Assim, quem se apropria de itens esquecidos, pode ser enquadrado no crime de furto, ainda mais grave. A pena é reclusão de um a quatro anos, e multa.  O magistrado lembra ainda que encontrar bens perdidos ou esquecidos não é crime, mas quando é mantido consigo, sem intenção de devolver, sim.

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