Novo Mundo e Eletrolux terão de indenizar cliente por compra feita em Anápolis

Danos morais pedido por consumidor, no entanto, foi negado por juíza

Carlos Henrique Carlos Henrique -

Sentença da sentença da juíza Cristiane Moreira Lopes Rodrigues, da comarca de Petrolina de Goiás, determinou que a Novo Mundo e a Eletrolux  terão de pagar indenização por danos materiais a Gedeon Louredo Juiz, no valor de R$ 249,99, por conta de um forno microondas que ele adquiriu.

No dia 9 de maio de 2015 Gedeon comprou na Novo Mundo, em Anápolis, um microondas MTD30, 20 litros, de cor branca, fabricado pela Eletrolux. Ao chegar em casa e abrir a caixa do produto recém-adquirido, percebeu que o bem estava “repleto de avarias, com amassados e abaulados”.

Imediatamente, ele entrou em contato com a loja e foi orientado a procurar a assistência técnica da Eletrolux. Contudo, ao procurar a unidade ele teve o produto devolvido com os mesmos defeitos.

Ao proferir a sentença, Cristiane Moreira Lopes Rodrigues observou que o documento acostado nos autos pela Eletrolux do Brasil S/A evidencia que o produto, já na data do dia dia 29 de maio de 2015, (a compra tinha sido feita 10 dias antes), possuía defeitos não condizentes com a expectativa legítima do consumidor. “Os defeitos não se limitavam, ao que tudo indica, apenas ao aspecto externo e visível do produto, mas inclusive a componentes eletrônicos (placa e magnetron)”, desatacou a magistrada.

Dentro desse panorama, assinalou a juíza ,“entendo que restou suficientemente demonstrado que o produto em comento estava inquinado de vícios. Ademais, ao contrário do que aduziu a primeira ré, o documento jungido à fl.107 não tem o condão de demonstrar, só por ele, que o bem em questão foi entregue ao autor indene de vício/defeito. Não há indicativo seguro de que, no ato da tradição, o produto foi minudentemente inspecionado. Aliás, essa prática utilizada pelas lojas (de impor a assinatura, pelo consumidor e no ato da entrega, de documento afirmativo da inexistência de vícios) não lhes retira qualquer responsabilidade pela existência de eventuais defeitos, sejam eles de fácil e pronta constatação ou sejam ocultos”.

A magistrada observou que as empresas rés devem responder solidária e objetivamente pelos danos advindos das condutas por elas perpetradas, nos termos dos artigos 7º e 18º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quanto ao pedido por danos morais pleiteado por Gedeon Louredo Juiz, Cristiane Moreira Lopes Rodrigues assinalou que não pode ser atendido, uma vez que a situação narrada não causou ao autor dano assaz relevante.

“A meu ver, deixou o autor de demonstrar ter havido incômodos superiores àqueles do cotidiano, não passando, pois, de mero aborrecimento. A simples aquisição e produto defeituoso não redunda, só por si, em dano moral”, destacou a magistrada.

Com informações do TJGO

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