STF condena a 17 anos de prisão 1º réu julgado pelos ataques golpistas de 8/1

São quatro ações penais incluídas na pauta das sessões extraordinárias da corte dedicadas ao caso

Folhapress Folhapress -
(Foto: Reprodução / Redes Sociais)
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CONSTANÇA REZEMDE
BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) condenou nesta quinta-feira (14) a 17 anos de prisão o primeiro réu julgado pelos atos do 8 de janeiro.

Aécio Lúcio Costa Pereira, 51, foi enquadrado pela corte nos crimes de associação criminosa, golpe de Estado, abolição do Estado democrático de Direito, dano qualificado ao patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado, imputados a ele pela PGR (Procuradoria-Geral da República).

Pereira é ex-funcionário da Sabesp (companhia de saneamento de São Paulo) e foi preso em flagrante dentro do Congresso pela Polícia do Senado.

O julgamento começou na quarta (13) e foi retomado nesta quinta. São quatro ações penais incluídas na pauta das sessões extraordinárias da corte dedicadas ao caso.

O julgamento agendado pela ministra Rosa Weber ocorre no plenário, presencialmente. Os primeiros acusados são homens, com idades entre 24 e 52 anos e de cidades no Paraná e em São Paulo.

Na quarta, primeiro dia do julgamento, houve a apresentação do relatório e dos pronunciamentos tanto da PGR e defesa do primeiro réu. Em seguida, o relator, ministro Alexandre de Moraes, apresentou seu voto, e pediu pela condenação a uma pena de 17 anos, sendo 15 anos e 6 meses em regime fechado.

Já o revisor dos processos, ministro Kassio Nunes Marques, divergiu de Moraes e votou na quarta pela condenação do primeiro réu julgado no caso a uma pena de 2 anos e 6 meses, em regime aberto, descontado os meses que ele já ficou preso.

Ao retomar a sessão, nesta quinta, Cristiano Zanin votou pela condenação para condenar o réu a 15 anos de prisão. Destes, seriam 13 anos e seis meses de reclusão, 1 ano e seis meses de detenção.

Zanin considerou que, durante os atos, houve um “contágio mental que transformou os aderentes em massa de manobra”, em que “os componentes da turba passam a exercer enorme influência aos outros, provocando efeito manada”.

“No caso em análise estamos a falar de crimes praticados objetivando a destituição de um governo legitimamente eleito e ainda aniquilar o estado democrático de direito, além de outras práticas criminosas”, disse.

O ministro ainda afirmou que a autoria do réu é evidente e que Aécio gravou vídeos “que não deixam qualquer dúvida de sua empreitada criminosa” e que a sua defesa “não se sustenta diante do conjunto probatório”.

Em seguida, André Mendonça defendeu que o réu a condenação do réu a uma pena de 7 anos e 11 meses de prisão pelos crimes de associação criminosa e abolição violenta do Estado democrático de Direito.

Ele descartou a condenação pelo crime de golpe de estado, o que gerou discussão entre os ministros Alexandre Moraes, Gilmar Mendes e Zanin.

Mendonça argumentou que nem toda abolição significa se chegar a um golpe de estado e para isso, precisa-se restringir o exercício dos Poderes constituídos, o que não houve neste caso.

“Entendo que, para um golpe, teria que ser instituída uma norma ordem jurídica e institucional, definir o que seria feito com o congresso e o STF, com a imprensa liberdade e das pessoas, uma série de planejamento de condutas que não vi nesses manifestantes. Para qualquer ação de golpe dependeria uma ação de outras forças, basicamente dos militares”, disse.

O debate começou quando o ministro Cristiano Zanin interveio no voto do colega e disse que a tentativa já seria suficiente para a classificação do crime.

Edson Fachin seguiu integralmente o voto de Moraes, assim como Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Já o ministro Luís Roberto Barroso votou pelos crimes de associação criminosa armada, dano qualificado pela violência contra ao patrimônio público, deterioração do patrimônio tombado e golpe de estado. Ele sugeriu uma pena de 10 anos de reclusão, 1 ano e 6 meses de detenção e multa.

O ministro descartou o crime de abolição violenta do Estado democrático de Direito, por considerar que as condutas praticadas pelo réu já estariam inclusas no crime de golpe de estado.

Ele disse que não se deve minimizar o crime de golpe de estado, considerando a história do Brasil, de rupturas e tentativas de se acabar com a legalidade constitucional.

“O tipo penal (golpe) é tentativa de deposição por meio de violência, já que, se tiver sucesso, passa a ser a nova ordem jurídica. Por isso, é um golpe de estado. Se tivesse dado certo, nós não estaríamos aqui”, disse.

Ele acrescentou que a democracia brasileira “correu um risco real no dia 8 de janeiro” e que as suas articulações “transcorreram subterraneamente, em detalhes que vamos conhecer posteriormente”.

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