“Amante não é herdeira”: mulher que se relacionava com homem casado não consegue reconhecimento de união estável
Justiça entendeu que não houve comprovação de separação de fato do casamento anterior

A Justiça negou o reconhecimento de união estável a uma mulher que manteve relacionamento com um homem formalmente casado. Com isso, ela não terá acesso a direitos como herança e partilha de bens.
A decisão considerou que não houve comprovação de que o homem estava separado de fato da esposa enquanto mantinha o relacionamento paralelo. Sem essa prova, a legislação não permite o reconhecimento de uma nova entidade familiar.
Relação foi considerada concubinato
A autora alegou que o relacionamento era público, contínuo e duradouro, com intenção de constituir família. No entanto, o Judiciário avaliou que o vínculo não preenchia os requisitos legais.
O relator do caso, Marcio Aparecido Guedes, destacou que a mulher não conseguiu comprovar a ruptura do casamento anterior.
Dessa forma, a relação foi enquadrada como concubinato, que não gera os mesmos efeitos da união estável no Direito brasileiro.
Sem prova de separação, não há direitos sucessórios
O Código Civil exige a comprovação de separação de fato para reconhecer uma nova união. Além disso, o falecido ainda mantinha vínculos patrimoniais e indícios de convivência com a esposa oficial.
Por isso, a Justiça afastou o pedido de reconhecimento de união estável. Consequentemente, a autora não terá direito à herança nem à divisão de bens.
A decisão reforça que relações paralelas, sem a devida ruptura do casamento anterior, não produzem efeitos jurídicos no campo sucessório.
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