Empresa de Goiânia pagará indenização de R$ 10 mil após demitir funcionário que participou de greve
Empregado havia participado de uma paralização organizada pelo sindicato, mas foi demitido em menos de um mês depois
Uma empresa do setor de telecomunicações de Goiânia foi condenada, em segunda instância, a pagar indenização no valor de R$ 10 mil a um ex-funcionário que foi demitido por ter participado de uma greve.
A decisão ocorreu por parte da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), em acórdão publicado em 12 de junho.
Conforme narrado no processo, o funcionário havia participado de uma paralização grevista organizada pelo sindicato da categoria e promovida em junho de 2025, tendo a empresa conhecimento do fato.
Entretanto, após o fim do movimento, ele e outros 13 funcionários foram dispensados sem justa causa. Acreditando ter sido discriminado e retaliado por participar da greve, o ex-funcionário decidiu processar a empresa.
Durante o julgamento, o próprio representante da empresa afirmou que o trabalhador era produtivo e cumpria bem as funções, mas afirmou que a dispensa havia ocorrido por uma necessidade de reestruturação da equipe.
Em primeira instância, o juiz Wagson Jose Filho, da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, negou o pedido de indenização por entender não existirem provas de ameaças ou punições disciplinares vinculadas ao movimento.
Funcionário demitido recorreu
Após o autor do processo recorrer da decisão, o desembargador Platon Filho destacou que não foram apresentados documentos que comprovassem o real plano de reestruturação da equipe ou critérios objetivos que justificassem as dispensas.
“Nesse contexto, os elementos indiciários produzidos deslocavam para a empregadora o ônus de demonstrar, de forma objetiva e convincente, que a dispensa decorreu de motivação legítima e dissociada da participação sindical do reclamante, encargo do qual não se desincumbiu”, disse Platon Filho no acórdão.
O acórdão também mencionou relatos de que representantes da empresa teriam desencorajado a participação na greve. Para o tribunal, esse tipo de conduta configura prática antissindical, proibida pela legislação.
Com base nos elementos, os desembargadores aplicaram a Lei nº 9.029/95, que trata de discriminação no trabalho. Em vez de reintegrar o trabalhador, foi determinada indenização no valor de R$ 10 mil, correspondente ao pagamento em dobro do período de afastamento.
A decisão ainda permite recurso por parte da empresa.
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