Funcionário é demitido faltando 9 dias para ter estabilidade pré-aposentadoria, aciona a Justiça e consegue indenização pelos salários que deixaria de receber

Proteção não existe automaticamente para todo empregado, mas uma cláusula prevista pela categoria mudou completamente o resultado do processo

Leticia Teixeira Leticia Teixeira -
Trabalhador consulta documentos após demissão próxima ao período de estabilidade antes da aposentadoria.
(Imagem: Ilustração)

Depois de aproximadamente 15 anos trabalhando como gerente financeiro em uma emissora de televisão, um funcionário foi dispensado sem justa causa. O que parecia ser apenas o encerramento do vínculo acabou virando uma disputa judicial por causa de nove dias no calendário.

O trabalhador foi demitido em 9 de fevereiro de 2017. No dia 18 daquele mesmo mês, entraria no período de estabilidade pré-aposentadoria previsto pela convenção coletiva de sua categoria.

Anos depois, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que ele deveria ser indenizado pelo período de proteção que deixou de usufruir.

Regra estava prevista na convenção

A estabilidade discutida no processo não vinha diretamente da CLT.

A convenção coletiva aplicável ao funcionário garantia proteção contra dispensa sem justa causa durante os 24 meses anteriores ao momento em que ele completaria os requisitos mínimos para se aposentar.

Por isso, a data da demissão se tornou o ponto central da ação.

Embora o empregado ainda não tivesse formalmente entrado no período protegido, faltavam apenas nove dias.

Primeiras decisões foram contra o trabalhador

O funcionário não venceu desde o início.

Tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entenderam que a empresa poderia dispensá-lo porque, naquele momento, a estabilidade ainda não havia começado.

O caso chegou então ao TST.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, adotou entendimento diferente.

TST considerou dispensa uma barreira

Segundo a decisão, a jurisprudência do Tribunal presume que uma dispensa realizada em período igual ou inferior a um ano antes da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria pode representar uma barreira ao exercício desse direito.

No caso do gerente, a distância era de apenas nove dias.

A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, reconhecer o direito à indenização.

Entretanto, foram apresentados embargos posteriormente, ainda pendentes de julgamento conforme a divulgação do próprio Tribunal.

Quanto ele deverá receber

O TST não informou um valor total em reais.

A indenização deverá considerar aquilo que o funcionário receberia caso tivesse permanecido empregado durante o período protegido.

Entram na conta os salários e as demais parcelas devidas desde a data da dispensa até o momento em que ele completaria o tempo mínimo necessário para aposentadoria.

O cálculo exato será realizado no processo.

Nem todo trabalhador tem essa proteção

Esse é um dos principais cuidados ao interpretar a decisão.

Não existe na CLT uma estabilidade pré-aposentadoria geral válida automaticamente para todos os trabalhadores.

Esse tipo de garantia costuma aparecer em convenções coletivas, acordos coletivos ou regras internas de determinadas empresas.

Além disso, as condições podem mudar de categoria para categoria.

Algumas exigem determinado tempo de serviço na empresa, outras estabelecem proteção por 12, 18 ou 24 meses e podem existir regras sobre comunicação ao empregador.

Convenção coletiva precisa ser consultada

Quem está próximo da aposentadoria deve conferir qual norma coletiva se aplica à própria categoria.

Sindicato, RH da empresa e os instrumentos registrados para aquele setor podem indicar se existe alguma cláusula específica.

No caso julgado pelo TST, foram justamente os nove dias que separavam a demissão da estabilidade pré-aposentadoria que levaram a Corte a entender que a dispensa impediu o trabalhador de alcançar uma garantia prevista pela categoria.

Assim, a decisão não cria estabilidade para todos os empregados próximos da aposentadoria, mas reforça que uma empresa pode ser condenada quando uma dispensa é considerada obstáculo ao exercício de um direito já assegurado por norma coletiva.

Leticia Teixeira

Leticia Teixeira

Estudante de Jornalismo e estagiária do Portal 6. É curiosa, apaixonada por comunicação e está sempre em busca de aprender, observar e contar boas histórias.

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