Goiana que encontrou ‘corpo estranho’ dentro de biscoito será indenizada
Além da perícia, uma cesta de produtos da marca também foi oferecida, mas ela resolveu levar o caso até o fim
Decisão do juiz Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira, da comarca de Porangatu, cidade a 377 km de Anápolis, condenou a Marilan Alimentos S/A a indenizar uma consumidora que encontrou um ‘corpo estranho’ dentro de um biscoito fabricado pela empresa.
Consta dos autos que a secretária Daniele Brenda Fernandes Ferreira adquiriu em um estabelecimento comercial o produto da empresa ré, denominado Biscoito Marilan Distração, tendo como sabores baunilha e chocolate.
No dia do fato, como de costume, a mulher verificou a data de validade presente na embalagem, quando constatou que se encontrava apta para o consumo. Para sua surpresa, após morder um dos biscoitos, percebeu que algo estranho estava no meio do alimento.
Ao verificar o biscoito, a autora percebeu que se tratava de um pedaço de plástico, mais precisamente de um pedaço de copo plástico dentro do biscoito. Espantada, ela parou de se alimentar e ligou à Central de Atendimento ao Cliente da empresa, onde informou o ocorrido.
Em 26 de fevereiro de 2014, a solicitação da secretária foi ouvida e a atendente lhe prometeu que uma equipe iria ao local buscar o alimento para ser periciado. Por conta do ocorrido, uma cesta de produtos da marca também foi prometida.
No mesmo dia, Daniele deixou bem claro ao representante que queria saber o resultado da análise porque sua saúde havia sido colocada em risco.
Após a solicitação, a consumidora fez outras tentativas, porém, novamente, não foi atendida. Inconformada com a situação, ela buscou auxílio no Judiciário, em virtude de ter sido tratada com desprezo, bem como por ter se sentido enganada com as promessas realizadas pela Central de Atendimento ao Cliente, que postergou uma possível solução amigável.
A Marilan Alimentos S/A foi citada, momento em que apresentou contestação. Em sua defesa, a empresa alegou ‘vício sanável’ e que por tal motivo a autora deveria ter buscado algumas das condutas estabelecidas no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. Salientou ainda que a secretária entrou em contato somente após os prazos decadenciais e prescricionais, estabelecidos no diploma supramencionado e que por tal fato o feito deve ser extinto.
Decisão
Ao analisar os autos, o juiz Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira argumentou ser notório o acidente de consumo e o nexo de causalidade existentes entre as partes. Ressaltou que o dever de reparar ficou demonstrado no processo, ao considerar que a parte ré não comprovou o nexo entre a situação fática por ela provocada e o dano experimentado pela autora.
O magistrado entendeu que o acidente de consumo causou impactos na órbita dos atributos da pessoa humana, o que é caracterizado como lesão não-patrimonial ou dano moral. Para ele, a reparação dos direitos de personalidade pode surgir no plano jurídico a partir da simples violação do direito, de modo que existindo o evento danoso exsurge a obrigatoriedade de reparação.
“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior ‘corpo estranho’, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, frisou.
Diante da conduta da ré, o juiz entendeu que o valor de R$ 10 mil é resultado da gravidade dos atos e o efeito pedagógico no sentido de eliminar ou mitigar a reiteração da conduta da Marilan Alimentos S/A.