Justiça pode decidir que mãe tem permissão para viajar ao exterior com o filho mesmo sem autorização do pai
Judiciário tem critérios próprios para situações delicadas que nem sempre o silêncio de uma das partes impede uma decisão
A legislação brasileira prevê que a viagem internacional de crianças e adolescentes dependa, em regra, da autorização expressa de ambos os pais.
No entanto, decisões recentes do Judiciário reforçaram que, em determinadas circunstâncias, a Justiça pode autorizar a saída do país com apenas um dos genitores, inclusive quando não há consentimento do outro, desde que a medida atenda ao melhor interesse do menor.
A recusa injustificada de um dos pais pode ser analisada pelo Judiciário como fator prejudicial ao desenvolvimento da criança.
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Nesses casos, o juiz pode suprir a autorização ausente, especialmente quando a viagem tem finalidade comprovada, como estudo, tratamento de saúde, lazer programado ou convivência familiar no exterior.
O entendimento se baseia no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil, que estabelecem que o exercício do poder familiar deve priorizar o bem-estar físico, emocional e social do filho.
A guarda compartilhada, por si só, não impede a concessão da autorização judicial, desde que não haja risco de mudança definitiva de domicílio ou rompimento do vínculo com o outro genitor.
Tribunais têm considerado critérios como duração da viagem, comprovação de retorno, histórico de convivência familiar e ausência de indícios de alienação parental.
Quando esses elementos são apresentados, a autorização judicial costuma ser concedida de forma pontual e específica, sem retirar direitos do outro responsável legal.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Justiça Federal, cada caso é analisado individualmente.
A decisão não é automática, mas reforça que o Judiciário atua como mediador quando há conflito parental, garantindo que disputas entre adultos não impeçam experiências relevantes para o desenvolvimento da criança ou do adolescente.
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