Justiça do Trabalho alerta: funcionário que exerce mais de uma função pode ter direito a aumento salarial
Acúmulo de função pode gerar diferenças salariais quando há desequilíbrio no contrato; regra depende de prova e análise do caso

Exercer, de forma rotineira, tarefas além da função registrada pode levar a uma discussão por diferenças salariais na Justiça do Trabalho. O tema aparece quando a empresa passa a exigir atribuições de outra função “de verdade”, com mais responsabilidade ou complexidade.
Mas não é qualquer atividade extra que gera aumento. A avaliação costuma considerar se houve mudança relevante nas atribuições e se isso criou desequilíbrio na relação contratual.
O que a CLT permite e onde começa o problema
A CLT estabelece no artigo 456 que, se não houver cláusula expressa sobre as atividades, presume-se que o empregado se obrigou a “todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Por isso, casos de acúmulo de função costumam depender de como o trabalho era descrito no contrato e do que passou a ser exigido no dia a dia.
Outro ponto relevante é o artigo 468, que restringe alterações contratuais. Eventuais mudanças só são válidas por mútuo consentimento e desde que não causem prejuízo ao empregado.
Quando a Justiça pode reconhecer diferenças salariais
A Justiça do Trabalho admite, em determinadas situações, a possibilidade de acréscimo salarial quando o trabalhador passa a executar função diversa daquela para a qual foi contratado. O Tribunal Superior do Trabalho já tratou do tema ao afirmar que o exercício de função diferente pode gerar direito a acréscimo.
Em geral, o reconhecimento é mais comum quando há exigência habitual de atribuições típicas de outro cargo, com aumento de responsabilidade, complexidade ou qualificação, sem ajuste no salário. A análise costuma ser feita caso a caso, a partir do conjunto de provas.
Também é importante diferenciar situações pontuais de mudanças permanentes. Atividades pontuais ou ajuda esporádica tendem a ser discutidas de forma diferente de rotinas fixas que alteram o peso do trabalho.
Sinais comuns e como o assunto é comprovado
Entre os sinais mais frequentes citados em ações estão: exercer funções em excesso e, geralmente, de naturezas distintas, ou até mesmo afazeres não relacionados uns com os outros. Outro fator reconhecível é o aumento de responsabilidade exigido do trabalhador, principalmente se houver cargos mais altos naquele ambiente de trabalho ou se demandas desse caráter não eram exigidas no começo.
Na prática, a discussão costuma se apoiar em provas do trabalho real: descrição de cargo, mensagens internas, escalas, ordens de serviço, metas, treinamentos e testemunhas. O objetivo é mostrar que as tarefas adicionais não eram apenas “compatíveis”, mas sim uma segunda função incorporada.
Como não há um adicional automático previsto em lei para todo e qualquer acúmulo, a definição depende do contrato, das normas internas e do que ficou demonstrado no caso concreto, à luz da CLT e do entendimento aplicado pela Justiça do Trabalho.
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