Pedreiro aparece para trabalhar em obra de ferrovia em Goiás com álcool no organismo e acaba demitido

Trabalhador fez teste do bafômetro enquanto tomava café da manhã no alojamento fornecido pela empresa e se preparava para seguir ao canteiro

Augusto Araújo Augusto Araújo -
Pedreiro aparece para trabalhar em obra de ferrovia em Goiás com álcool no organismo e acaba demitido
Imagem ilustrativa de trilho da Ferrovia de Integração Centro-Oeste (FICO). (Foto: Divulgação)

A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de um pedreiro que foi flagrado com álcool no organismo antes de iniciar o expediente em uma obra da Ferrovia de Integração Centro-Oeste (FICO), no município de Crixás, no norte de Goiás.

A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), que considerou legítima a política de “tolerância zero” ao consumo de álcool adotada pela empresa em atividades consideradas de alto risco.

Segundo o processo, o trabalhador participou de uma confraternização com colegas após o expediente e consumiu bebida alcoólica durante o período de descanso.

Na manhã seguinte, enquanto tomava café da manhã no alojamento fornecido pela empresa e se preparava para seguir ao canteiro de obras, foi submetido a um teste surpresa do bafômetro.

O exame apontou teor alcoólico de 0,075 mg/L, acima do limite de 0,05 mg/L estabelecido pelas normas internas da construtora. Outros oito trabalhadores também apresentaram resultado positivo.

Após ser demitido por justa causa, o pedreiro acionou a Justiça pedindo a reversão da penalidade. Ele alegou que ainda não havia iniciado a jornada de trabalho e que não apresentava sinais aparentes de embriaguez.

Também sustentou que a empresa deveria ter aplicado medidas disciplinares mais leves antes da demissão.

A construtora, por sua vez, argumentou que os funcionários recebiam treinamentos frequentes sobre segurança e tinham conhecimento prévio das regras internas que proíbem a apresentação ao trabalho sob efeito de álcool.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Luciano Santana Crispim, destacou que a empresa possui obrigação legal de prevenir acidentes e reduzir riscos no ambiente de trabalho.

Segundo o magistrado, não seria razoável exigir que a empresa aguardasse o início efetivo das atividades para agir diante de uma situação que poderia comprometer a segurança coletiva.

O relator ainda comparou a política empresarial à lógica da legislação de trânsito, na qual a simples presença de álcool acima do limite permitido já é considerada incompatível com atividades que exigem elevado grau de atenção.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a justa causa, entendendo que a gravidade da conduta foi suficiente para romper a relação de confiança entre empregado e empregador. Ainda cabe recurso da decisão.

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Augusto Araújo

Augusto Araújo

Jornalista formado pela Universidade Federal de Goiás, é editor do Portal 6. Já atuou em veículos como o Jornal Opção e tem experiência em assessoria de comunicação. Apaixonado por esportes, preza pela apuração rigorosa, pela clareza na informação e pelo compromisso com o interesse público.

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