Justiça muda regra e define novo caminho para trabalhador CLT sacar saldo do FGTS
A mudança separa situações específicas e pode alterar onde determinadas ações deverão começar
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu um novo entendimento sobre qual ramo da Justiça deve analisar pedidos relacionados à movimentação do saldo do FGTS.
A decisão foi tomada no julgamento do Tema 32, que trata justamente da competência para analisar pedidos de levantamento de valores depositados na conta vinculada quando a Caixa Econômica Federal é acionada. A questão vinha sendo discutida em recurso repetitivo desde 2024.
Pelo entendimento informado no julgamento, a Justiça do Trabalho fica responsável pelos pedidos de saque quando o motivo estiver diretamente ligado ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho.
Entram nesse grupo situações como demissão sem justa causa, rescisão indireta, rescisão por acordo e extinção da empresa.
Já pedidos baseados em outras hipóteses previstas na Lei do FGTS devem ser encaminhados à Justiça comum, estadual ou federal, conforme a situação.
O que muda
A definição é importante porque o trabalhador que encontra dificuldade para movimentar o dinheiro precisa procurar o ramo correto do Judiciário. O próprio TST havia submetido a questão ao sistema de recursos repetitivos diante de decisões diferentes nos tribunais.
Antes da definição, o Tema 32 estava suspenso enquanto o Tribunal Pleno preparava uma posição que pudesse ser aplicada aos processos semelhantes.
Na prática, o ponto principal é identificar por que o trabalhador pretende sacar o FGTS. Se o pedido estiver ligado ao encerramento ou à suspensão do vínculo empregatício, a demanda permanece na Justiça do Trabalho.
Quando a razão for outra hipótese legal de movimentação da conta, o caso deve seguir para a Justiça comum. A divisão busca deixar mais claro o caminho para quem precisa recorrer ao Judiciário diante de uma negativa ou dificuldade para liberar os valores.
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