Funcionária da limpeza que precisava higienizar 12 banheiros da UniEVANGÉLICA usados por 800 alunos denuncia insalubridade e consegue indenização após recorrer à Justiça
Além de higienizar os sanitários, trabalhadora também era responsável pela limpeza de dois blocos da universidade e pela coleta de lixo

Uma funcionária da limpeza que precisava higienizar 12 banheiros utilizados por aproximadamente 800 alunos da Universidade Evangélica de Goiás (UniEVANGÉLICA), em Anápolis, conseguiu uma decisão favorável na Justiça do Trabalho após denunciar as condições insalubres às quais era submetida durante o expediente. A condenação foi mantida pela segunda instância em julgamento realizado no fim de setembro.
A trabalhadora, que também era responsável pela limpeza de dois blocos da instituição e pela coleta de lixo, alegou que recebia um adicional de insalubridade inferior ao devido, apesar da exposição frequente a agentes biológicos.
Conforme documentos obtidos pelo Portal 6, ela recebia um adicional de 20%, mas recorreu à Justiça para conseguir o reconhecimento do grau máximo de insalubridade, correspondente a 40%.
O processo foi movido contra as empresas Netlimpeza Terceirização de Serviços, Disktem Comércio e Serviços de Limpeza e Everest Serviços, apontadas como responsáveis pelas obrigações trabalhistas discutidas na ação.
Durante a tramitação, a Justiça determinou a realização de uma perícia técnica para avaliar as condições em que a funcionária exercia suas atividades.
O laudo confirmou a exposição a agentes biológicos e apontou que a higienização dos banheiros de grande circulação, acompanhada da coleta de lixo, caracterizava insalubridade em grau máximo.
O perito também destacou que não ficou comprovada a eficácia plena e contínua dos equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralizar os riscos aos quais a funcionária estava exposta.
Empresas tentaram reverter condenação
Em julho deste ano, o juiz Armando Benedito Bianki, da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, reconheceu o direito da trabalhadora ao adicional de 40%, com pagamento das diferenças referentes ao período contratual, descontados os valores já recebidos.
A sentença também considerou que o pagamento irregular do benefício representava descumprimento grave das obrigações trabalhistas, reconhecendo a rescisão indireta do contrato.
Na prática, isso significa que o encerramento do vínculo foi atribuído à responsabilidade do empregador, garantindo à funcionária o recebimento de verbas rescisórias, incluindo aviso-prévio, férias, FGTS com multa de 40% e outras parcelas previstas na decisão.
As três empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), sustentando que a convenção coletiva da categoria autorizava o pagamento do adicional de insalubridade de 20% para profissionais da limpeza, independentemente da quantidade de pessoas que utilizassem os banheiros.
O argumento, entretanto, não foi aceito.
A 3ª Turma do TRT-18 manteve a condenação por unanimidade, ao considerar que uma cláusula de convenção coletiva não poderia reduzir o percentual legal do adicional de insalubridade diante das condições constatadas pela perícia.
Os desembargadores também mantiveram o reconhecimento da rescisão indireta e a responsabilidade solidária das três empresas pelo pagamento das obrigações.
A condenação foi estimada provisoriamente em R$ 40 mil, valor que ainda deverá passar por cálculos para definição da quantia efetivamente devida.
A decisão de segunda instância também aumentou de 8% para 10% os honorários advocatícios que deverão ser pagos pelas empresas.
Embora os serviços fossem realizados nas dependências da UniEVANGÉLICA, a instituição de ensino não figura entre as empresas condenadas no processo. Cabe recurso.
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