Mulher compra bebida láctea por R$ 11,98, encontra restos de barata ao colocar produto no copo e consegue indenização de R$ 3 mil na Justiça em Goiânia
Consumidora encontrou material estranho em bebida dentro da validade; fabricante contestou as provas, mas Justiça reconheceu o dano moral

Uma mulher que encontrou um material semelhante a restos de barata dentro de uma embalagem de bebida láctea conseguiu uma indenização de R$ 3 mil por danos morais na Justiça.
Mesmo sem consumir o produto, ela teve o pedido acolhido após o juiz reconhecer que a situação representava risco à saúde e à segurança alimentar.
O caso aconteceu em Goiânia e foi analisado pelo 10º Juizado Especial Cível da capital. Além da indenização, a Justiça determinou que a fabricante devolvesse R$ 11,98 à consumidora, valor correspondente ao produto.
Segundo informações divulgadas pelo Jornal Opção, a mulher comprou duas caixas da bebida em 7 de janeiro de 2026.
Ao abrir uma das embalagens, que ainda estava dentro do prazo de validade, percebeu a presença de um corpo estranho enquanto despejava o conteúdo em um copo.
Diante da descoberta, a cliente decidiu acionar a Justiça para solicitar reparação pelos prejuízos.
Empresa alegou falta de provas

(Foto: Reprodução)
Durante o processo, a fabricante contestou a versão apresentada pela consumidora e questionou as fotografias utilizadas como prova.
A defesa argumentou que as imagens haviam sido registradas após a abertura da embalagem e, portanto, não comprovariam que o material já estava presente no produto.
Além disso, sustentou que a aparência do inseto poderia indicar uma introdução posterior à violação do lacre.
A empresa também afirmou que, como a mulher não chegou a ingerir a bebida, a situação não justificaria uma indenização por danos morais.
Entretanto, o juiz Lucas de Mendonça Lagares rejeitou os argumentos e considerou que as fotografias demonstravam a presença de um objeto estranho no alimento.
Justiça explica por que não é necessário ingerir o produto
Na sentença, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade dos fabricantes por defeitos capazes de comprometer a segurança dos produtos.
Além disso, utilizou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.899.304/SP.
Nesse precedente, o tribunal estabeleceu que a ingestão do alimento contaminado não é indispensável para caracterizar dano moral, desde que o corpo estranho represente risco concreto à saúde ou à integridade física do consumidor.
A decisão também considerou a Súmula 45 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás, que reconhece a possibilidade de indenização nessas circunstâncias.
Para o juiz, encontrar material semelhante a restos de barata em uma bebida ultrapassa os limites de um simples aborrecimento, pois compromete a confiança e a segurança esperadas na compra de alimentos.
Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3.011,98, sendo R$ 3 mil por danos morais e R$ 11,98 por danos materiais.
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