Mulher entrega casa alugada depois de 4 anos e descobre que não precisa pagar R$ 2.500 por danos na pintura provocados apenas pelo desgaste natural do imóvel
Lei do Inquilinato prevê que morador deve devolver imóvel em condições de conservação, mas faz ressalva para deteriorações provocadas pelo uso normal

Entregar as chaves de uma casa alugada pode trazer uma despesa inesperada: a cobrança pela pintura. Foi o que aconteceu com Maria do Carmo, de 42 anos, que, segundo uma publicação nas redes sociais, recebeu uma exigência de R$ 2.500 após morar por quatro anos no imóvel.
Nos comentários, um advogado explicou que o inquilino não deve ser responsabilizado quando a pintura apresenta apenas desgaste natural.
Maria buscou mais informações na internet e descobriu que a Lei do Inquilinato prevê uma ressalva justamente para as deteriorações decorrentes do uso normal da residência.
A dúvida envolve uma diferença importante na hora de encerrar o contrato: conservar o imóvel não significa impedir que ele envelheça.
O desbotamento da tinta e outros sinais compatíveis com o tempo de ocupação precisam ser diferenciados dos estragos provocados por mau uso.
Por isso, a necessidade de uma nova pintura não torna a cobrança automaticamente devida. É preciso avaliar como estavam as paredes no início da locação e quais alterações ocorreram durante a permanência do morador, considerando a origem e a extensão dos problemas.
O que diz a lei e como evitar cobranças indevidas
O artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 determina que o inquilino devolva o imóvel no estado em que o recebeu, mas estabelece uma exceção: “salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”.
Essa ressalva protege o morador de ser responsabilizado pelo desgaste próprio da utilização regular da casa.
Na prática, se a pintura sofreu apenas envelhecimento natural, o custo da renovação não deve ser transferido ao inquilino como se ele tivesse danificado as paredes.
O período de ocupação ajuda a contextualizar o estado do imóvel, mas quatro anos de aluguel, por exemplo, não representam uma dispensa automática de qualquer reparo. A condição efetiva da residência é o que precisa ser analisado.
A responsabilidade muda quando existem danos que ultrapassam o uso habitual. O inciso V do mesmo artigo obriga o inquilino a reparar os estragos provocados por ele, dependentes, familiares, visitantes ou prepostos. Assim, a lei diferencia o desgaste esperado dos prejuízos causados durante a ocupação.
Mesmo a existência de uma cláusula exigindo pintura nova não encerra a discussão. Em julgamento sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná considerou abusiva a obrigação de devolver o imóvel com pintura nova em qualquer hipótese, quando não havia comprovação de desgaste anormal.
Para prevenir conflitos, as orientações divulgadas pelo Procon-SP destacam a importância do termo de vistoria, com a descrição das condições do imóvel e dos defeitos existentes antes da entrada do morador. O documento permite comparar o estado da residência no início e no encerramento da locação.
Fotografias e registros detalhados também ajudam nessa conferência. Em material de orientação disponibilizado pelo órgão, a recomendação é registrar os cômodos e os pontos com problemas, além de observar cuidadosamente o contrato e a vistoria. Esses cuidados ajudam a demonstrar quais avarias já existiam e quais surgiram durante o aluguel.
Diante de uma cobrança contestada, o morador pode solicitar por escrito a identificação dos danos e a justificativa dos valores, reunindo contrato, vistorias, fotografias e mensagens trocadas com o proprietário ou a imobiliária.
Se não houver acordo, esses documentos podem subsidiar a análise de um advogado ou da Defensoria Pública.
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