Justiça obriga Jean Wyllys a pagar 40 mil por post contra militantes pró-impeachment
A 5ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou o deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) a pagar R$40 mil de indenização à procuradora do DF, Beatriz Kicis Torrents de Sordi. A condenação refere-se à foto publicada pelo parlamentar na sua página do Facebook, na qual a legenda faz insinuações ofensivas aos fotografados, entre eles a procuradora. O deputado também foi condenado a pagar multa diária de R$500,00 caso não retire a foto da Internet.
A autora relatou que a imagem foi registrada em selfie, no dia 27 de maio de 2015, quando o Movimento Social Foro de Brasília, do qual ela faz parte, entregou, ao Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), um pedido de impeachment da Presidente Dilma Rousseff (PT). Dias depois, Jean Wyllys compartilhou a foto publicada por outro deputado em sua página da rede social com os seguintes dizeres: “Levanta a mão quem quer receber uma fatia dos 5 milhões” e “E agora? Será que os pretensos guerreiros contra a corrupção repudiarão sua selfie mais famosa?”.
Segundo a procuradora, a manifestação ofensiva do réu teria lhe causado danos morais, pois difamou sua reputação. Pediu a condenação do deputado no dever de indenizar-lhe em R$300mil pelos prejuízos morais sofridos.
Em contestação, Jean Wyllys agiu acobertado pela imunidade parlamentar e que a crítica dirigiu-se a Eduardo Cunha e demais deputados da oposição, e não à autora, que sequer é figura pública. Defendeu que a postagem seria manifestação de sua liberdade de expressão, razões pelas quais não estaria caracterizado o dano moral pleiteado.
A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido indenizatório improcedente. “O requerido é deputado federal, sendo, pois, inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, nos termos do artigo 53, caput, da Constituição Federal. Isso, em razão da garantia do livre exercício do mandato, imprescindível para o regular exercício da democracia. No caso em comento, em nenhum momento houve acusação em relação a quaisquer dos retratados. Aproveitou-se, apenas, de uma fotografia capturada num determinado contexto político (discussão a respeito de representação de impeachment) para se tecer críticas aos diversos escândalos que envolvem alguns parlamentares, dentre eles, Eduardo Cunha. A publicação não teve o condão de ofender a reputação da autora, que apenas figurou como parte do cenário da postagem, não sendo sequer o alvo direto das críticas. Até porque, por não ser figura pública, não tendo qualquer poder de influência política, não poderia ser destinatária da suposta verba paga a título de propina”.
Após recurso, a Turma votou em sentido contrário ao da magistrada. “Em que pese o parlamentar tenha a prerrogativa da imunidade material em seu favor, ao postar na sua rede social a fotografia alterada, com frase pejorativa e ofensiva, há excesso nos limites da sua garantia constitucional, pois a ofensa passou a se dirigir a todos os integrantes da foto, inclusive a autora, e não somente ao Presidente da Câmara dos Deputados. Não estão protegidas pelo manto da imunidade material parlamentar as ofensas dirigidas a terceiros que não são congressistas e que não estão comprovadamente envolvidos em esquemas de corrupção, por não se encaixarem no requisito indispensável para essa prerrogativa; qual seja, manifestações associadas ao desempenho do mandato”.
A decisão colegiada foi unânime.