Homem que enganou noiva para casar com amante é condenado em Goiás

Prejuízo financeiro e emocional foi fundamental para juiz tomar decisão sobre o caso

Carlos Henrique Carlos Henrique -

Um homem foi condenado a indenizar em R$ 13,6 mil à ex-noiva, depois que ele rompeu o relacionamento com ela e usou o contrato da cerimônia para se casar com outra mulher.  A decisão é do juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia.

Consta nos autos que os dois se conheceram em 2003 e namoraram por nove anos até decidirem se casar. Iniciados os preparativos para o enlace, o homem convenceu a então noiva que eles deveriam morar na casa dos pais dele e, por isso, era necessário fazer uma reforma no local.

Segundo a mulher, depois que a reforma foi concluída, ele começou a alegar que estava passando por dificuldades financeiras e adiou o casamento para dezembro de 2011 e depois novamente para julho de 2012.

No último adiamento, o noivo ainda pediu que ela quitasse todas as dívidas que restavam da reforma, além das que fossem relacionadas a cerimônia.

Com a festa se aproximando, o casal fez um chá de panela e a mulher percebeu que ele não demonstrava nenhum interesse em se casar. O relacionamento foi rompido e, na ocasião, tudo já estava encomendado e pago e os convites já confeccionados.

Dois meses após o término, ele se casou com uma outra mulher, com quem se relacionava escondido há dois anos, no mesmo lugar que se casaria com a ex, que pagou todas as despesas do espaço. Ele utilizou o mesmo contrato e trocou apenas o nome da noiva.

Sentindo-se ofendida com a atitude, ela decidiu procurar a Justiça. Em resposta, o homem afirmou que poderia ter rompido com ela até mesmo durante a cerimônia e não haveria necessidade de pagar indenização.

Para o magistrado, a promessa de casamento não resultaria em indenização, porém ficou claro que a ação do então noivo foi pensada e amadurecida.

“É evidente portanto que o requerido não foi leal com autora, na medida que embora se reconheça a unanimidade que o compromisso de casamento possa ser rompido por qualquer um dos cônjuges a qualquer momento, entende-se, igualmente, que a comunicação do rompimento, por lealdade e demonstração de boa-fé deve ser feita o mais breve possível, evitando maiores tormentos para o parceiro desprezado”.

O juiz observou também que as provas indicam que ele poderia ter planejado tudo para se aproveitar da situação econômica da mulher, pois ela o ajudou a reformar a casa e ele hoje mora no imóvel com a atual esposa.

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