Ex-funcionárias da Hering Anápolis são indenizadas em mais de R$ 50 mil após anunciarem gravidez e serem demitidas

Ao Portal 6, advogada que atuou na defesa das trabalhadoras falou sobre como foi descoberto o "esquema" que lesava os contratados

Samuel Leão Samuel Leão -
Cia Hering, em Anápolis. (Foto: Divulgação)

Uma decisão, emitida pela 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, imputou o pagamento de cerca de R$ 30 mil para uma ex-funcionária, e cerca de R$ 20 mil para outra, dispensadas enquanto estavam grávidas sob a justificativa de “estarem em contratos temporários”, firmados pela empresa Cia Hering.

O processo ocorreu após perceberem que outra empresa, especializada no fornecimento de funcionários temporários, fazia a mediação dos contratados pela companhia. Todos os contratos constavam como temporários, mas as condições apontadas para tal ação já estariam defasadas há tempos.

Ao Portal 6, a advogada Dayanne Teles, que atuou na defesa das trabalhadoras, falou sobre como foi descoberto o “esquema” que lesava os contratados.

“Interessante que a empresa alega que contratou “temporários” por causa da pandemia, mas o contrato com a tomadora foi em 2013. Nem existia pandemia. Isso demonstra a má-fé. Se essa moda pega, muitos trabalhadores são lesados”, revelou.

A reportagem teve acesso aos processos e, em um deles, consta que a reclamante teria comunicado que estava grávida no dia 14 de julho. No entanto, foi dispensada após três meses, em outubro do mesmo ano. Por ignorar as condições da mulher, e não garantir sequer a estabilidade provisória durante tal período, foi constatado que a empresa não arcou com os ônus da funcionária.

“Como é sabido, o legislador constituinte não condicionou a estabilidade provisória ao fato de o empregador, ou mesmo a empregada, conhecer o estado gravídico no momento da rescisão contratual, pois, no que diz respeito à garantia de emprego da gestante, foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva patronal”, consta na decisão.

Assim, tal constatação teria pesado na decisão de Blanca Carolina Martins Barros, juíza do trabalho substituta que analisou o caso e optou pelo pagamento de R$ 32.499,45 para a colaboradora lesada.

Mais casos

Uma decisão semelhante, envolvendo a mesma prática, por parte da mesma empresa, foi emitida também pela juíza do trabalho substituta Ludmilla Ludovico Evangelista da Rocha.

Nesse outro caso também havia o agravante da vítima estar grávida – de modo que o pagamento imputado foi de R$ 23.956,31.

“Esses trabalhadores “temporários”, na rescisão de contrato, não têm direito ao aviso prévio, nem multa rescisória do FGTS de 40%. Só fica a promessa que possivelmente seriam efetivados na empresa. Por isso é mais ‘vantajoso’ para a empresa essa modalidade”, complementou a advogada.

Contratada no dia 25 de novembro de 2020, com a previsão de final no dia 02 de janeiro do ano seguinte, todavia prorrogado até o dia 02 de abril. Entretanto, no dia 10 de março, comunicou o Departamento Humano que estava grávida, e a empresa alegou que, pela pandemia de Covid-19, ela receberia uma licença remunerada.

Apesar da afirmação, no dia 17 de março ela teve o contrato encerrado antecipadamente. Portanto, em ambos os casos foi apontado que as funcionárias “foram contratadas sob a falsa denominação de ‘Contrato Temporário’ para a função de armazenista, entretanto a contratação da Reclamante não decorreu de serviço extraordinário, não havia necessidade de mão-de obra suplementar, não se enquadrando na hipótese de trabalho temporário”.

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