Ganhou presente de Natal e não gostou? Advogada explica o que fazer
Em casos de defeitos ou vícios, substituição pode ser solicitada no prazo de até 30 dias

A troca de presentes, prática comum durante o Natal, nem sempre pode resultar em uma surpresa agradável. Para quem deseja substituir um item recebido, a advogada Ana Luiza Moura explica quais são os direitos do consumidor e como proceder nesses casos.
Segundo a especialista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não garante a troca de produtos sem defeito, já que muitas lojas adotam regras próprias, especialmente neste período do ano.
No entanto, em casos de defeitos ou vícios, a substituição pode ser solicitada no prazo de até 30 dias, conforme previsto no artigo 26 do CDC.
“Vai depender da política interna da loja. Por isso, é fundamental que, no momento da compra do presente, o consumidor esclareça junto ao estabelecimento quais são as condições, prazos e possibilidades de troca, além de manter a etiqueta e o comprovante fiscal”, orienta a advogada.
Apesar das diferentes normas internas, Ana Luiza ressalta que os estabelecimentos são obrigados a trocar o produto caso não tenham informado de forma prévia e clara sobre eventuais avarias no momento da venda.
A especialista também destaca que, nas compras realizadas pela internet, o consumidor tem o direito de arrependimento no prazo de até sete dias, contados a partir da data da compra ou do recebimento do produto, independentemente do motivo, conforme estabelece o artigo 49 do CDC.
Caso se sinta lesado, o consumidor pode buscar alternativas para solucionar o problema. “O cliente deve, inicialmente, tentar resolver a situação diretamente com a loja ou com o fornecedor do site. Se não houver solução, é possível registrar uma reclamação no Procon ou procurar um advogado especializado em direito do consumidor”, conclui.
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