STJ decide: herança recebida após separação não entra na partilha do divórcio

Entendimento do STJ reforça que a separação de fato limita a partilha e impede divisão de herança posterior

Gustavo de Souza -
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(Foto: Divulgação/TST)

A herança recebida por um dos cônjuges depois da separação de fato não deve entrar na partilha do divórcio. O entendimento, firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça que o fim da convivência do casal também produz efeitos sobre o patrimônio.

A discussão costuma surgir quando o divórcio ainda não foi formalizado, mas marido e mulher já deixaram de viver como um casal. Nesses casos, a dúvida é se o regime de bens continua alcançando tudo o que cada um recebe ou adquire depois da ruptura.

Para o STJ, a resposta é não. A Corte entende que a separação de fato põe fim aos efeitos patrimoniais do regime de bens, inclusive em casamentos sob comunhão universal, quando fica comprovado que a vida comum já havia terminado.

Isso significa que bens recebidos depois da separação passam a ser considerados incomunicáveis. Assim, uma herança aberta após o rompimento da convivência não se transforma automaticamente em patrimônio comum do casal.

A principal questão está na diferença entre meação e sucessão. A meação decorre do regime de bens escolhido no casamento e alcança o patrimônio comum formado durante a vida conjugal. Já a herança segue regras próprias do direito sucessório.

Por isso, o artigo 1.830 do Código Civil não pode ser usado, de forma automática, para pedir metade de uma herança recebida pelo ex-parceiro de um terceiro. O dispositivo trata do direito sucessório do cônjuge sobrevivente em relação ao marido ou à esposa falecida, e não da partilha em ação de divórcio.

A jurisprudência também leva em conta a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Se a convivência acabou e não houve contribuição comum para a formação daquele patrimônio, não há razão para incluir o bem na divisão.

Com isso, a data da separação de fato se torna elemento essencial no processo. É a partir dela que o Judiciário avalia quais bens ainda pertencem ao acervo comum e quais devem permanecer apenas com quem os recebeu.

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Gustavo de Souza

Estudante de jornalismo na Universidade Federal de Goiás (UFG) e repórter do Portal 6.

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