STJ decide: bens do casal podem ser usados para pagar pensão de filhos de outro relacionamento

Uma nova interpretação jurídica coloca em risco economias compartilhadas por casais em todo país

Magno Oliver Magno Oliver -
STJ decide: bens do casal podem ser usados para pagar pensão de filhos de outro relacionamento
(Foto: Secult)

Em uma decisão que redefine os limites da responsabilidade patrimonial no ambiente doméstico, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que bens adquiridos durante um novo casamento ou união estável podem ser penhorados para quitar dívidas de pensão alimentícia de filhos de relacionamentos anteriores.

A tese central, reafirmada em julgamentos recentes como o do Recurso Especial 1.830.735/RS, estabelece que, em regimes de comunhão (parcial ou universal), o patrimônio construído pelo casal comunica-se entre os parceiros, permitindo que a cota-parte do devedor seja alcançada judicialmente para satisfazer o direito fundamental da criança.

Com isso, mesmo que um bem esteja registrado exclusivamente no nome da atual esposa ou companheira, ele poderá ser utilizado no processo de execução caso tenha sido amealhado durante a constância da união.

A lógica aplicada pelos ministros do STJ visa combater a blindagem patrimonial, prática comum em que devedores de alimentos transferem bens para o nome de terceiros ou de seus novos parceiros para simular uma insolvência financeira.

De acordo com a jurisprudência fixada, a obrigação alimentar é pessoal do genitor, mas o patrimônio comum do novo casal responde pelas dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges.

Na prática, se o casal é casado sob o regime de comunhão parcial de bens (o padrão no Brasil), presume-se que metade de tudo o que foi comprado após o enlace pertence ao devedor; logo, essa metade pode ser vendida judicialmente para pagar os atrasados, preservando-se apenas a meação (a outra metade) pertencente ao cônjuge que não deve a pensão.

Atualmente, essa diretriz já está sendo aplicada por tribunais de instâncias inferiores em todo o território nacional, acelerando processos de execução que antes ficavam paralisados por falta de bens em nome do devedor.

Para evitar a constrição, o atual parceiro do executado precisa comprovar, por meio de embargos de terceiro, que o bem em questão foi adquirido com recursos exclusivos (como heranças ou doações) ou antes do início da união.

Fontes oficiais do STJ e portais especializados como o IBDFAM e Jusbrasil reforçam que a medida prioriza o princípio da dignidade da pessoa humana e a sobrevivência do alimentando, fechando as portas para manobras de ocultação de riqueza em detrimento do sustento de menores.

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Magno Oliver

Magno Oliver

Jornalista formado pela Universidade Federal de Goiás. Escreve para o Portal 6 desde julho de 2023.

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