Advogada explica: 3 tipos de dívidas que não precisam ser pagas, segundo a própria lei
Dívidas prescritas, débitos vendidos sem comprovação e cobranças de cartão acima do limite legal exigem análise antes de qualquer pagamento

Nem toda cobrança apresentada por bancos ou empresas especializadas está necessariamente correta. Em algumas situações, o consumidor pode contestar valores, exigir documentos ou pedir a revisão da dívida.
No entanto, dizer que determinados débitos “não precisam ser pagos” é uma simplificação perigosa. Cada caso depende da origem da dívida, do prazo de prescrição, dos documentos disponíveis e da forma como os encargos foram calculados.
A advogada Fernanda Leal, do perfil @zerandodividas_, destaca três situações que merecem atenção antes de uma renegociação.
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1. Dívida vendida para empresa de cobrança
Bancos podem transferir créditos para empresas especializadas. Nesse caso, porém, a nova credora precisa demonstrar que recebeu legalmente o direito de cobrar.
Por isso, o consumidor pode pedir o contrato original, o demonstrativo atualizado do débito e os documentos que comprovem a cessão do crédito.
A falta desses registros não apaga automaticamente a dívida. Ainda assim, pode dificultar a cobrança e permitir contestação judicial.
2. Dívidas prescritas
Diversas dívidas documentadas prescrevem em cinco anos, embora o prazo possa mudar conforme o tipo de obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. Mesmo assim, a dívida continua existindo no campo jurídico e pode aparecer em plataforma de negociação, desde que isso não funcione como negativação ou cobrança constrangedora.
Além disso, o credor não pode manter o nome do consumidor negativado por mais de cinco anos em razão daquele débito.
Portanto, uma dívida antiga não desaparece automaticamente, mas o credor pode perder o direito de exigi-la.
3. Dívidas de cartão com encargos acima do limite
Desde 3 de janeiro de 2024, os juros e demais encargos do crédito rotativo e do parcelamento da fatura não podem superar 100% do valor original financiado.
Assim, se o consumidor deixou de pagar R$ 1 mil, o total de juros e encargos não pode ultrapassar outros R$ 1 mil. O valor final, portanto, fica limitado a R$ 2 mil nessa regra.
A proteção vale para operações enquadradas na nova legislação. Por isso, dívidas anteriores precisam de análise específica.
O que fazer antes de renegociar
Antes de aceitar qualquer acordo, o consumidor deve pedir:
- cópia do contrato;
- memória de cálculo;
- histórico completo da dívida;
- comprovação da cessão do crédito;
- detalhamento dos juros e encargos.
Além disso, vale conferir se o valor cobrado respeita a legislação e se o prazo para cobrança ainda está aberto.
Caso haja indícios de abuso, o consumidor pode procurar o Procon, a Defensoria Pública, o Banco Central ou um advogado especializado.
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