Trabalhador que precisa usar maquiagem, uniforme ou calçado específico pode ter direito ao reembolso no salário, segundo advogada
Exigências de apresentação podem esconder despesas que, em determinadas situações, não devem ser suportadas pelo salário da pessoa empregada

Maquiagem impecável, unhas feitas, sapatos de determinada cor e vestimenta escolhida pela empresa podem representar um custo recorrente. Quando essas exigências são obrigatórias e relacionadas à atividade laboral, a responsabilidade pelo gasto pode recair sobre o salário do empregador.
A avaliação é da advogada trabalhista Henriette Brigagão. Segundo ela, o funcionário que precisa comprar itens específicos para cumprir um padrão imposto pela empresa pode ter direito ao reembolso.
A quantia gastada deve retornar via ressarcimento ou indenização por despesas profissionais, conforme as circunstâncias de cada caso.
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O que diz a legislação
O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o empregador assume os riscos da atividade econômica. Já o artigo 456-A permite que a empresa defina o padrão de vestimenta no ambiente profissional.
Isso não significa, porém, que todos os custos possam ser transferidos ao empregado. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), despesas com maquiagem, esmaltes, calçados e outros itens obrigatórios de apresentação podem ser reembolsadas.
Em 2023, a Sétima Turma do TST determinou que uma companhia aérea pagasse R$ 50 mensais a uma comissária pelas despesas com maquiagem. Em outro julgamento, a Corte equiparou um “dress code” específico ao uniforme e ordenou o fornecimento das roupas ou o ressarcimento de quem as comprou.
Direito depende de comprovação
O reembolso não é automático. Uma orientação genérica para o uso de roupas adequadas, sem imposição de marca, modelo ou peça específica, pode não ser suficiente para gerar o direito.
Manuais internos, mensagens, advertências, testemunhas e comprovantes de compra podem ajudar a demonstrar tanto a exigência quanto os gastos. Normas coletivas da categoria também devem ser consultadas, pois podem estabelecer regras próprias.
Para os uniformes, o TST prevê o fornecimento gratuito quando o uso é exigido. Não há, entretanto, uma regra geral na CLT que determine exatamente duas peças nem um valor fixo para ressarcimentos.
Veja o que diz a advogada sobre o caso:
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