Hugo Borges, especialista em direito trabalhista: “quem trabalha em supermercado precisa saber que é proibido trabalhar mais de 6 dias seguidos sem folgar”
Advogado chama atenção para direitos envolvendo folgas, uso do banheiro e adicionais por exposição ao frio e a inflamáveis

A rotina de quem trabalha em supermercado pode envolver escalas extensas, atendimento constante ao público e contato com ambientes que exigem cuidados específicos. Em uma publicação no Instagram, o especialista em direito trabalhista Hugo Borges reuniu alguns direitos que esses profissionais precisam conhecer.
Logo no início do vídeo, ele faz um alerta direto: “quem trabalha em supermercado precisa saber que é proibido trabalhar mais de 6 dias seguidos sem folgar”. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante 24 horas consecutivas de descanso semanal ao empregado.
Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a empresa deve conceder esse repouso antes que o trabalhador complete sete dias seguidos de serviço. Portanto, o funcionário não pode trabalhar sete dias consecutivos para só depois descansar.
- Cuidadora que trabalha apenas 2 dias por semana pode ter direito a carteira assinada mesmo sendo chamada de diarista
- Grupo compra quase todas as 25,8 milhões de combinações da loteria de fora, gasta cerca de R$ 135 milhões, ganha quase R$ 300 milhões e caso ajuda a extinguir comissão antes de chegar à Justiça
- Caixa libera pagamento de novo lote de dinheiro esquecido do antigo PIS/Pasep e trabalhadores já podem consultar se têm valores a receber
Quando a empresa concede a folga apenas após o sétimo dia, o TST considera que houve violação do direito ao descanso. Nessa situação, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o pagamento em dobro do período correspondente.
Direitos que merecem atenção na rotina
O descanso semanal interrompe a sequência de trabalho e garante um período mínimo de recuperação ao funcionário. Por isso, pedidos frequentes para que o empregado trabalhe justamente no dia de folga podem gerar irregularidades na escala.
Outro ponto citado por Borges envolve o uso do banheiro. A empresa não pode impor restrições abusivas nem criar controles que impeçam o trabalhador de atender necessidades fisiológicas.
Dependendo da situação, esse tipo de conduta pode ultrapassar o poder de direção do empregador. Além disso, a Justiça pode reconhecer dano moral quando a restrição atinge a dignidade do funcionário.
Câmara fria e troca de cilindro
Borges também cita funcionários que entram com frequência em câmaras frias. A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego, define critérios para atividades e operações insalubres.
Entre essas situações está a exposição ao frio em condições capazes de prejudicar a saúde. Porém, entrar em uma câmara frigorífica não garante automaticamente o adicional de insalubridade.
A análise considera o tempo e a forma de exposição, além das medidas de proteção fornecidas pela empresa. Também pode ser necessária avaliação técnica do ambiente.
Outro ponto envolve a troca habitual de cilindros de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), combustível usado em algumas empilhadeiras. Esses cilindros armazenam gás inflamável sob pressão e alimentam o funcionamento do equipamento.
Em 2025, o TST firmou entendimento de que a troca habitual desses cilindros pode gerar adicional de periculosidade. O direito pode existir mesmo quando a tarefa dura poucos minutos.
Como regra, o adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário-base. O cálculo não inclui gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
Ver esse post no Instagram
Siga o Portal 6 no Google News e fique por dentro de tudo!







