Entenda o que é a lista de procedimentos da ANS, objeto de decisão do STJ

Decisão foi dada pela Corte nesta quarta-feira (08) e norteia a lista de exames e procedimentos obrigatórios

Folhapress Folhapress -
Entenda o que é a lista de procedimentos da ANS, objeto de decisão do STJ
Plenário do STJ. (Foto: Sérgio Lima/STJ)

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta quarta-feira (8) desobrigar as operadoras de planos de saúde de custear –com a possibilidade de exceções– procedimentos não incluídos na lista da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Chamada de Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a lista especifica consultas, exames, terapias e cirurgias que constituem a cobertura obrigatória dos planos de saúde regulamentados, ou seja, contratados após 2 de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656/98.

De acordo com a ANS, o rol tem atualmente mais de 3.000 procedimentos. Todos os os itens devem ser garantidos pelas operadoras, sob pena de multa ou suspensão da comercialização dos planos.
A lista passa por atualizações periódicas para incorporar novas tecnologias em saúde. Em janeiro deste ano, por exemplo, a ANS incluiu no rol os testes rápidos (antígeno) para diagnóstico de Covid, que passaram a ter cobertura obrigatória.

Usuários e associações de pacientes e de defesa do consumidor reivindicavam que o rol fosse interpretado como um documento exemplificativo, ou seja, que a lista ANS fosse apenas uma referência mínima, permitindo que outras demandas fossem atendidas sob solicitação médica.

Já os planos de saúde argumentaram que a lista é taxativa, ou seja, restrita, sem a possibilidade da inclusão de terapias ou exames não listados pela agência regulatória.

Na decisão desta quarta-feira, o STJ entendeu que a lista é taxativa.

Em artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo na última semana, a diretora-executiva do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Carlota Aquino, e a coordenadora do Programa de Saúde do instituto, Ana Carolina Navarrete, defenderam que o rol de procedimentos tem caráter exemplificativo.

“(…) o direito de receber um medicamento ou tratamento mais adequado estará sob ameaça. Negativas de exame também estão em jogo. O risco maior é de consumidores que pagam caro por seus planos terem de arcar também com os tratamentos”, escreveram as autoras.

Na outra ponta, também em artigo na Folha de S.Paulo, Vera Valente, diretora-executiva da FenaSaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar), afirmou que, se a lista não fosse delimitada, o custo final recairia sobre os usuários dos planos.

“Uma lista exemplificativa equivale a um sistema em que os riscos se tornam imponderáveis. Assim, das duas, uma: ou os preços não conseguirão acompanhar as despesas –e o sistema se inviabilizará– ou precisarão ir às alturas para fazer frente às incertezas associadas a uma cobertura ilimitada. Em ambas as hipóteses, o custo final recairá sobre o usuário.”

A ANS tem o mesmo argumento. Em nota, a agência reguladora afirma que o caráter exemplificativo do rol “tenderia a elevar os valores cobrados pelas operadoras aos seus beneficiários, como forma de manter a sustentabilidade de suas carteiras”, por “não conferir previsibilidade quanto aos procedimentos e eventos que podem vir a ser utilizados”.

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