Definidas regras para trabalhar em home office no Brasil; veja o que muda
Mesmo quando deixou de ser uma necessidade, diversas empresas passaram a adotar o home office como forma de agradar os trabalhadores
O home office ganhou o coração de muitos brasileiros quando se tornou quase que obrigatório no auge da pandemia da Covid-19.
Mesmo quando deixou de ser uma necessidade, diversas empresas passaram a adotar a nova modalidade de trabalho, até mesmo como uma forma de agradar os trabalhadores.
Agora, na última segunda-feira (05), o home office foi enfim regulamentado pela Lei 14.442/22 após a Medida Provisória (MP) 1108/22, de autoria do deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP), ter sido aprovada no Congresso Nacional.
Dessa forma, saiba o que muda para os trabalhadores com a regulamentação do trabalho em casa.
Definidas regras para trabalhar em home office no Brasil; veja o que muda
A Lei 14.442/22 definiu o home office como sendo a prestação de serviços fora das dependências da empresa contratante.
O trabalho não pode funciona de forma externa, no entanto, pode ser realizado de duas distintas formas, sendo elas preponderante ou híbrida.
A regulamentação prevê que os serviços prestados nesta modalidade precisam estar previstos no contrato de trabalho do funcionário.
Em uma das novas regras, o a contratação pode ser realizada de diferentes maneiras, por tarefa ou produção. Além disso, é possível que o trabalhador alterne a forma de trabalho entre a casa ou então o escritório.
O repouso legal precisa ainda ser assegurado para o funcionário quando ele estiver realizando o teletrabalho.
Aprendizes e estagiários também passam a ter o direito de realizar o trabalho remoto. Todavia, esse benefício é dado prioritariamente pelos empregadores para aqueles contratados que possuem filhos com até quatro anos de idade.
A lei brasileira precisa ser também cumprida pelos trabalhadores que atuem profissionalmente fora do país, mas para uma empresa em território brasileiro.
Por último, mas não por isso menos importante, as ferramentas digitais, assim como a infraestrutura usadas pelo funcionário quando o mesmo não estiver no horário de trabalho, não constituem sobreaviso, regime de prontidão ou que ele está com tempo à disposição.
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