Trabalhador de Goiás entra na Justiça contra empresa e vai receber R$ 10 mil em indenização

Homem alegou que foi demitido sem passar por perícia médica do INSS

Isabella Valverde Isabella Valverde -
Imagem fachada TRT 18º. (Foto: Divulgação/TRT)

Um trabalhador terá de ser indenizado em R$ 10 mil por uma empresa de alimentos de Cristalina, após ter sido dispensado enquanto aguardava a data agendada da perícia médica no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO), que manteve, por unanimidade, a sentença da Vara do Trabalho de Luziânia.

Em 05 de setembro de 2023, o funcionário havia sido contratado para atuar na empresa como alimentador de linha de produção.

No entanto, apenas dois meses depois, começou a sentir fortes dores nas pernas e inchaço generalizado, tendo que ser internado.

Foi então que o trabalhador recebeu o diagnóstico de trombose profunda na veia ilíaco-femoral direita, ficando incapacitado de seguir com o trabalho.

Após a descoberta, ele comunicou a empresa, que solicitou que fosse agendada uma perícia médica no INSS.

Mesmo sabendo da situação, e tendo ciência de que a perícia já havia sido agendada, o estabelecimento decidiu dispensar o funcionário no dia 10 de janeiro deste ano.

Diante dos fatos, o homem decidiu buscar à Justiça, entrando com uma ação trabalhista pedindo para que fosse reintegrado ao cargo e a condenação da empregadora por danos morais.

O juiz de primeiro grau deferiu os pedidos, mas, inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) alegando que, na verdade, a doença do trabalhador não tinha qualquer relação com o serviço que era exercido, estando afastado por atestado ou declaração de saúde.

Para mais, a indústria alimentícia apontou que ele não tinha estabilidade por não ter sido afastado pelo INSS, pedindo então para que fosse excluída a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, assim como a reforma da sentença para que fosse mantida a dispensa sem justa causa.

Apesar da tentativa da empresa, a desembargadora relatora, Kathia Albuquerque, destacou que conforme o artigo 4º da Lei 9.029/95, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta ao empregado a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento, em dobro, do salário anterior, corrigida monetariamente e com juros legais. Para mais, a lei ainda garante o direito à reparação pelo dano moral.

A relatora entendeu que a rescisão contratual feita pela empresa foi ilegal, já que o trabalhador não tinha condições físicas para trabalhar.

Além disso, reforçou que a sentença não deveria ser reformada, mantendo então a decisão e indenização por danos morais em R$ 10 mil.

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