Concessionária é condenada a indenizar advogada que sofreu acidente por aquaplanagem na BR-414
Veículo teve perda total e era único meio de transporte da família, que teve prejuízos significativos

A Justiça de Goiás condenou a Ecovias do Araguaia S/A a indenizar uma advogada que sofreu um acidente em decorrência de aquaplanagem — situação em que o veículo perde contato com a superfície da estrada — em uma pista pedagiada na BR-414, resultando em perda total do veículo.
A decisão foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Corumbá, no interior de Goiás, Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, que fixou o valor de pouco mais de R$ 99,7 mil a título de danos materiais, além de R$ 15 mil por danos morais.
Na sentença, o magistrado declarou que ficou comprovado que o acidente decorreu de ato omissivo da concessionária, o que caracteriza falha na prestação dos serviços. Foi realizada perícia judicial que constatou irregularidades na pista.
A defesa da advogada afirmou que a vítima trafegava em velocidade inferior à permitida na BR-414, no sentido de Anápolis para Corumbá de Goiás, no momento em que o automóvel aquaplanou, ocasionando a perda do controle da direção em razão do acúmulo de água na pista.
Conforme os autos, o trecho apresenta alagamentos e buracos devido à falta de escoamento pluvial e de conservação adequada.
Foi acrescentado ainda que o automóvel sofreu avarias de grande monta e que a vítima não foi socorrida pela concessionária. O veículo era o único meio de transporte da família, que teve prejuízos significativos com a perda.
A concessionária, por sua vez, alegou que a pista possui sistema de drenagem com sarjetas para escoamento da água, o que seria suficiente para minimizar eventuais prejuízos causados pelas chuvas.
Além disso, destacou que a equipe de apoio da Ecovias chegou ao local minutos após o acidente e que a causa principal teria sido o desgaste dos pneus do veículo da condutora, aliado à velocidade em que trafegava.
Contudo, para o magistrado, ficou evidenciada a culpa da concessionária.
“Logo, entendo que restou satisfatoriamente demonstrado que o evento danoso narrado na petição inicial decorreu exclusivamente de ato omissivo da ré, configurando falha na prestação dos serviços”, concluiu o juiz.
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