Horas extras: advogada anapolina alerta sobre direitos e abusos enfrentados por trabalhadores
Basicamente, não há problema em ficar a mais, mas prática deve ser a exceção, nunca a regra ou rotina

Não há discordância ao afirmar que a rotina do trabalhador brasileiro, em especial de quem lida com a escala 6×1 é bastante cansativa. Porém, além do tempo no transporte e natural desgaste das demandas laborais, muitos ainda acabam ficando mais do que deveriam nas empresas, nas chamadas horas extras.
Com relação a esta prática, a lei é clara: não há problema, desde que este período além do expediente seja pago com eventuais adicionais. Mas o que diversos trabalhadores enfrentam são patrões que se recusam a reconhecer esse adicional, ou pior, não pagam e ainda naturalizam essa jornada a mais.
Foi como revelou, em entrevista ao Portal 6, a advogada anapolina e especialista em direito trabalhista, Jordanna de Brito Castro. Ela explicou que, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal é de até oito horas diárias e 44 horas semanais, mas admite a realização de horas extras em situações excepcionais, limitadas a duas por dia.

Jordanna de Brito Castro é advogada e especialista em direito trabalhista. (Foto: Arquivo Pessoal)
“Mas essas horas devem ser remuneradas com um adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal e, quando realizadas em domingos ou feriados, o acréscimo é de 100%”, destacou.
Banco de horas
Uma prática costumeira, entretanto, é substituir a compensação financeira por banco de horas, o que é de fato legal, mas ainda assim é preciso atenção a alguns detalhes.
“Não dá para ficar com essas horas lá, mas nunca serem de fato utilizadas. Em acordos individuais, normalmente o prazo é de seis meses. Se passar esse tempo, o funcionário deve receber tudo o que trabalhou a mais, não é como se esse tempo fosse ser perdido”, disse.
Como comprovar
Quando a questão evolui e precisa ser resolvida através de meios judiciais, a advogada reforçou que há muitos outros mecanismos, além da folha de ponto, que podem evidenciar que o funcionário estava trabalhando além do expediente.
“Registros de mensagens, emails, ligações, é possível até mesmo acionar equipes de telefonia para mostrar onde o funcionário estava. Hoje em dia, é algo bem mais fácil de ser feito”, reforçou.
Esses mecanismos são especialmente úteis em empresas de pequeno porte, com menos de 20 funcionários, que não precisam, obrigatoriamente, ter uma folha de ponto.
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Ela também comentou acerca do entendimento de tribunais que não mais aceitam válidos registros de ponto “para inglês ver”, ao exibir entradas e saídas sempre no mesmo horário, por claramente se tratarem de comprovações maquiadas.
Home office
Especialmente depois da pandemia, diversas empresas passaram a adotar o sistema home office ou híbrido. Porém, independente do caso, a legislação funciona basicamente da mesma maneira ao se tratar de horas extras.
“Se a pessoa trabalha com base em horário determinado, ainda que não tenha sido cobrada a realizar alguma atividade e ficado ‘ociosa’, o tempo ainda deve ser considerado no período laboral. Não dá também para ficar a mais depois sob a justificativa de que ‘não estava fazendo nada’. A responsabilidade de demandar é do patrão”, disse.
Por fim, Jordanna alertou que apesar do limite diário de duas horas extras por dia, casos excepcionais podem demandar mais trabalho do que o previsto, mas que situações do tipo devem ser tratadas como exceção e não regra.
Assim, caso o trabalhador, de maneira rotineira, esteja sendo requisitado no serviço nessas condições, a orientação é procurar um advogado especializado para analisar os pormenores do caso.
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