Inquilino não é obrigado a devolver imóvel com pintura nova, determina lei
Normas vigentes protegem o bolso de quem desocupa espaços residenciais ou comerciais hoje

O encerramento de um contrato de locação costuma gerar tensões e dúvidas financeiras tanto para proprietários quanto para quem desocupa o imóvel.
Tradicionalmente, o mercado imobiliário impõe a ideia de que a renovação das cores das paredes é uma etapa obrigatória na entrega.
Entretanto, essa prática ignora as nuances jurídicas que protegem o locatário contra gastos desnecessários no momento de buscar um novo lar.
Por causa da desinformação, muitos cidadãos arcam com custos de reforma que, legalmente, deveriam ser absorvidos pela depreciação natural do bem.
A segurança jurídica nessas relações depende da análise minuciosa do estado inicial da propriedade registrado em laudos de vistoria detalhados.
Por consequência, a documentação fotográfica no início da jornada torna-se a principal prova para evitar cobranças indevidas no futuro próximo.
De acordo com tribunais superiores, a manutenção do patrimônio é um dever do dono, enquanto o uso zeloso cabe ao ocupante. A linha entre o uso comum e o dano efetivo gera interpretações conflitantes que acabam em disputas judiciais.
O critério do desgaste natural
Conforme estabelece a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) em seu artigo 23, inciso III, o imóvel deve retornar ao estado original.
Portanto, o texto legal enfatiza que o locatário não responde pelas deteriorações decorrentes do uso normal e cotidiano durante o tempo. Assim sendo, a exigência de pintura nova só possui validade se o morador causou estragos que extrapolam o envelhecimento natural.
Por exemplo, furos excessivos, manchas de infiltração negligenciadas ou mudanças de cores sem autorização prévia justificam a cobrança de reparos específicos.
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