Inquilino não é obrigado a devolver imóvel com pintura nova, determina lei
Normas vigentes protegem o bolso de quem desocupa espaços residenciais ou comerciais hoje

O encerramento de um contrato de locação costuma gerar tensões e dúvidas financeiras tanto para proprietários quanto para quem desocupa o imóvel.
Tradicionalmente, o mercado imobiliário impõe a ideia de que a renovação das cores das paredes é uma etapa obrigatória na entrega.
Entretanto, essa prática ignora as nuances jurídicas que protegem o locatário contra gastos desnecessários no momento de buscar um novo lar.
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Por causa da desinformação, muitos cidadãos arcam com custos de reforma que, legalmente, deveriam ser absorvidos pela depreciação natural do bem.
A segurança jurídica nessas relações depende da análise minuciosa do estado inicial da propriedade registrado em laudos de vistoria detalhados.
Por consequência, a documentação fotográfica no início da jornada torna-se a principal prova para evitar cobranças indevidas no futuro próximo.
De acordo com tribunais superiores, a manutenção do patrimônio é um dever do dono, enquanto o uso zeloso cabe ao ocupante. A linha entre o uso comum e o dano efetivo gera interpretações conflitantes que acabam em disputas judiciais.
O critério do desgaste natural
Conforme estabelece a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) em seu artigo 23, inciso III, o imóvel deve retornar ao estado original.
Portanto, o texto legal enfatiza que o locatário não responde pelas deteriorações decorrentes do uso normal e cotidiano durante o tempo. Assim sendo, a exigência de pintura nova só possui validade se o morador causou estragos que extrapolam o envelhecimento natural.
Por exemplo, furos excessivos, manchas de infiltração negligenciadas ou mudanças de cores sem autorização prévia justificam a cobrança de reparos específicos.
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