Advogada explica: pai pode parar de pagar a pensão para filho que completou 18 anos?
Maioridade muda a análise da pensão alimentícia, mas encerramento do pagamento depende de avaliação e decisão da Justiça

Completar 18 anos representa uma virada importante na vida de qualquer pessoa. A partir dali, muitos direitos e responsabilidades passam a ser exercidos diretamente, o que costuma gerar dúvidas dentro das famílias.
Uma das principais envolve a pensão alimentícia. Afinal, quando o filho atinge a maioridade, o pai pode simplesmente deixar de pagar o valor determinado pela Justiça?
A resposta exige cautela. A maioridade pode abrir espaço para uma nova análise do caso, mas não encerra automaticamente essa obrigação.
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O responsável pelo pagamento não pode suspender a pensão por si só. Para que essa exigência seja encerrada, é necessário entrar com pedido de exoneração e aguardar autorização judicial.
O entendimento segue a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o cancelamento da pensão de filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, com direito ao contraditório.
Isso significa que o filho deve ter a oportunidade de demonstrar se ainda precisa do auxílio. O juiz pode avaliar, por exemplo, se ele estuda, trabalha, possui renda própria ou ainda depende financeiramente dos pais.
O Código Civil também prevê que os alimentos podem abranger despesas necessárias à vida da pessoa, como, por exemplo, educação. Por isso, em alguns casos, filhos maiores que ainda estudam e comprovam dependência econômica podem continuar recebendo a pensão.
Por outro lado, quando o filho já trabalha, não estuda ou possui condições de se manter sozinho, o responsável pode pedir a exoneração. Ainda assim, a mudança precisa ser reconhecida pela Justiça.
Interromper o pagamento sem autorização pode trazer consequências graves. O filho pode cobrar os valores atrasados por meio de execução de alimentos e, em determinadas situações, pedir medidas mais severas, como a prisão civil do devedor.
A prisão, no entanto, não é automática. Ela depende da análise do juiz e costuma envolver as parcelas recentes em atraso, conforme previsto na legislação processual e no entendimento do STJ.
Nas redes sociais, veja o que diz sobre o caso a advogada Henriette Brigagão:
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